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Os 30 anos do CDC

O CDC é um microssistema jurídico e, como tal, abarca regras de direito material, penal, administrativo e processual.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Atualizado às 10:07

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Há 30 anos era promulgado o Código de Defesa do Consumidor - CDC (lei 8.078 de 10 de setembro de 1990), que veio harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores, enfatizando a transparência e o dever de informar. Inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao relativizar o princípio do pacta sunt servanda (acordos têm de ser cumpridos) nos contratos de adesão, trouxe como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e serviços.

Em seu art. 4º trouxe a Política Nacional das Relações de Consumo, que estabelece diretrizes para todo e qualquer ato de governo que verse sobre relação de consumo, quer na esfera federal, estadual, municipal ou distrital. Estas diretrizes acabam refletindo nos direitos básicos do consumidor consagrados no art. 6º do mesmo diploma, no qual se reconhece a vulnerabilidade do consumidor, impõe ao fornecedor o dever de reparar integralmente os danos causados aos consumidores, admite a inversão do ônus da prova no processo civil quando, a critério do juiz, estiverem presentes os critérios da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, entre outros direitos.

O CDC é um microssistema jurídico e, como tal, abarca regras de direito material, penal, administrativo e processual; e como norma cogente e indisponível impôs ao fornecedor uma série de condutas que ele deve se abster de praticar sob pena de configurar prática abusiva, estas relacionadas no art. 39 de modo exemplificativo. Uma vez infringidas, o fornecedor poderá responder nos termos da lei.

A sua edição acabou por fortalecer os órgãos de proteção ao consumidor, a exemplo dos Procons, que passaram a ter um papel fundamental na fiscalização dos fornecedores e, por conseguinte, a imputar-lhes sanções administrativas que vão desde aplicação de multas até mesmo a cassação de alvará de funcionamento, com possibilidade de aplicação cumulativa. Também estimulou a criação de associações civis de defesa do consumidor que buscam atuar na proteção dos consumidores de forma coletiva.

O CDC também trouxe um novo cenário para o Poder Judiciário, que passou a receber ações envolvendo relações de consumo e, diante da dinamicidade destas relações, acabou por acarretar um volume extraordinário de ações e uma necessidade de adequar sua estrutura a essas novas demandas. Foram criadas então, em muitos Estados, Varas Especializadas de Relações de Consumo e Juizados Especiais de Relação de Consumo, especializados em julgar ações dessa natureza. Por sua vez, as demandas levadas aos Tribunais Superiores ensejaram a edição de várias súmulas relacionadas às relações de consumo, com o objetivo de uniformizar a interpretação da norma e servir como orientação para os demais juízos.

Definiu os contratos de adesão como sendo aqueles em que as cláusulas contratuais são elaboradas de forma unilateral pelo fornecedor, sem participação efetiva do consumidor. Diante da unilateralidade reconheceu a nulidade absoluta das cláusulas tidas como abusivas, podendo estas serem revistas a qualquer tempo, não estando sujeitas a prazos decadenciais ou prescricionais.

No início da década de 90 a internet ainda era algo distante, e o e-commerce não existia na prática, mas o CDC já se mostrava inovador trazendo em seu art. 49 o chamado direito de arrependimento ou reflexão para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Atualmente este dispositivo se mostra extremamente importante tendo em vista o crescimento exponencial do comércio eletrônico. Diante da nova realidade de mercado, é preciso aprimorar os dispositivos que tratam do e-commerce, em especial no que tange à segurança das transações realizadas por meios digitais, bem como a responsabilidade pela entrega de produtos e serviços adquiridos pela internet. Contudo, o CDC ainda se mostra atual e pode ser invocado para dirimir conflitos dessa natureza.

A sociedade é dinâmica e como tal exige do CDC uma constante adaptação ao novo cenário social e legal. Por isso é um microssistema aberto, que se relaciona com todo o ordenamento jurídico no que se denominou o "diálogo das fontes". Esta capacidade de adaptação será mais uma vez posta à prova com a entrada em vigor da lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), visto que esta dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A partir do momento que a LGPD passa a regular a forma como deverão ser tratados os dados sensíveis dos consumidores, isto trará impacto direto no âmbito consumerista, visto que é comum os fornecedores capturarem informações pessoais de consumidores, principalmente quando do preenchimento de fichas e cadastros em sites, lojas etc., sem falar nos cadastros positivos e negativos, que também armazenam dados sensíveis dos consumidores.

A LGPD assegura ao titular dos dados pessoais o direito de obter do controlador, os seus dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição. São nove direitos de quem forneceu seus dados, conforme art. 18 da lei. Caberá aos fornecedores se adequarem à nova legislação, garantindo aos consumidores o cumprimento efetivo das disposições legais sob pena de virem a responder não só no âmbito das sanções impostas pela LGPD, mas também do CDC, visto que a violação de dados sensíveis poderá acarretar responsabilidade civil aos fornecedores que não estiverem em conformidade com a LGPD e, por conseguinte, gerar para estes o dever de reparar integralmente os dados causados aos consumidores, em especial danos materiais e morais ou mesmo virem a responder criminal ou administrativamente, visto que as sanções previstas na LGPD não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na lei 8.078/90 e em legislação específica.

Observa-se que, passados 30 anos de sua edição, o CDC ainda se mostra uma legislação atual que se amolda às novas demandas da sociedade e que continua sendo um eficaz instrumento na regulamentação das relações de consumo.

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t*Luís Carlos Laurenço é sócio do Fragata e Antunes Advogados e coordenador do curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado (Salvador-BA), preside a Comissão de Direito Bancário da OAB/BA.

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