A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
O salário-maternidade não tem natureza de remuneração paga pelo empregador ao empregado, mas, sim, de benefício previdenciário, motivo pelo qual não está sujeito à contribuição previdenciária.
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Atualizado às 15:26
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em meados de agosto passado, finalizou o julgamento do tema 72, que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
Segundo o ministro relator, o salário-maternidade não tem natureza de remuneração paga pelo empregador ao empregado, mas, sim, de benefício previdenciário, motivo pelo qual não está sujeito à contribuição previdenciária.
O ministro relator ainda pontuou em seu voto que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária figura como verdadeiro desestímulo à contratação de profissionais do sexo feminino, de modo que afastar a contribuição previdenciária neste caso significa dar efetividade ao princípio da isonomia entre os sexos feminino e masculino, proteção da família e da maternidade.
Assim, os contribuintes foram vencedores no julgamento do tema 72 do Supremo Tribunal Federal, através do qual restou definitivamente assentado que o salário-maternidade não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, vale ressaltar que, após o julgamento do STF, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou nota para informar que somente reconhecerá a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade após ato declaratório a ser expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem o qual a decisão proferida no leading case produzirá efeitos somente entre as partes do referido processo. Enquanto a PGFN não editar o referido ato declaratório, a decisão do STF valerá como importantíssimo procedente para os contribuintes que estiverem discutindo a matéria ou que eventualmente venham a ser autuados.
_________
*Bianca Soares de Nóbrega é supervisora da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.