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Justiça afasta pretensão da parte autora de cobrar valores decorrentes de cláusula de reajuste e de multa por inadimplemento, ante sua inércia dentro da relação contratual

O STJ já consolidou o entendimento da impossibilidade de cobrança retroativa de reajuste de valores convencionados em contrato em longevo período, se a parte credora deixa de cobrar o valor em tempo oportuno.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Atualizado às 17:11

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Em ação de cobrança ajuizada perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, a parte autora pretendeu a condenação da parte adversa ao pagamento de valores decorrentes da aplicação de cláusula de reajuste anual, bem como multa por inadimplemento previstas em contrato de prestação de serviços que perfaziam o valor histórico de R$ 1.750.876,46 (um milhão setecentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

Dentro da relação contratual que perdurou por aproximadamente quatro anos, a parte autora nunca aplicou a cláusula que previa o reajuste dos valores cobrados pela prestação de serviços e, portanto, tais valores jamais foram objeto de cobrança até o fim do contrato.

Em decorrência da inércia da parte autora em cobrar tais valores durante toda a relação contratual, o juiz da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo concluiu que sua conduta omissiva gerou justa expectativa em favor da parte ré em não precisar pagar a quantia objeto da ação de cobrança.

Mais do que isso, o ato da parte autora em não cobrar os valores de reajuste ao longo de toda a relação contratual para, após a rescisão contratual, pretender o recebimento da aludida quantia por meio da ação de cobrança implicaria conduta contraditória e, portanto, inaceitável.

Ante a impossibilidade de cobrança dos valores decorrentes da aplicação da cláusula de reajuste anual, o juiz, por conseguinte, afastou a aplicação de multa contratual pela alegada inadimplência de tal quantia.

Com efeito, o juiz entendeu por bem aplicar à hipótese dos autos o instituto da supressio, que, a grosso modo, significa a supressão de uma dada obrigação no caso de não exercício do direito correspondente pelo credor, de modo a gerar justa expectativa ao devedor, garantindo, a segurança jurídica que deve resguardar todas as relações contratuais.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento da impossibilidade de cobrança retroativa de reajuste de valores convencionados em contrato em longevo período, se a parte credora deixa de cobrar o valor em tempo oportuno, não podendo praticar posterior ato que rompa a confiança até então existente entre as partes1.

Forte em tais fundamentos, aplicando-se o instituto da supressio, o pedido de cobrança da parte autora foi julgado integralmente improcedente, afastando-se, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da aplicação da cláusula contratual de reajuste e da multa por inadimplemento que somavam a quantia histórica de R$ 1.750.876,46 (um milhão setecentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

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1 "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.

2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.

4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da Supressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916.

5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido." (g.n.)

(REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/15, DJe 3/8/15)

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t*Leonardo Koji Koga é advogado do Contencioso Cível Estratégico do CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados. Especialista em Processo Civil pela COGEAE - PUC/SP. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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