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Home office/teletrabalho e controle de jornada

Os trabalhadores em regime de home office ou teletrabalho, conforme previsto no artigo 62, III da CLT, não são submetidos a controle de horário e, em razão disso, não têm direito ao recebimento de horas extras, desde que não haja fiscalização e controle da jornada de trabalho por parte do empregador.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Atualizado às 08:04

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De acordo com o artigo 75-B da CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.

O conceito de home office possui algumas particularidades que o difere do teletrabalho: o uso da tecnologia, por exemplo, não é uma característica que define o home office, como é no caso do teletrabalho. Além disso, o home office admite uma flexibilização do regime presencial que permite ao empregado trabalhar eventualmente de forma remota em sua residência, enquanto o teletrabalho é predominantemente administrado fora das dependências do empregador.

Contudo, o regime de home office pode ser considerado uma modalidade de teletrabalho quando o empregado utilizar tecnologias da informação e comunicação como ferramentas essenciais de trabalho e permanecer de forma não eventual em sua residência trabalhando remotamente.

Nestas hipóteses, os trabalhadores em regime de home office ou teletrabalho, conforme previsto no artigo 62, III da CLT, não são submetidos a controle de horário e, em razão disso, não têm direito ao recebimento de horas extras, desde que não haja fiscalização e controle da jornada de trabalho por parte do empregador. Neste sentido, Vólia Bomfim Cassar refere que:

Há forte presunção de que teletrabalhador não é fiscalizado e, por isso, está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Se, todavia, o empregado de fato for monitorado por webcâmera, intranet, intercomunicador, telefone, número mínimo de tarefas diárias etc., terá direito ao Capítulo "Da Duração do Trabalho", pois seu trabalho é controlado. Aliás, o parágrafo único do art. 6º da CLT é claro no sentido de que 'Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'. (CASSAR, 2012, p. 712).

Todavia, é importante esclarecer que o tempo cujo teletrabalhador permanece conectado ao sistema da empresa não é considerado período à disposição do empregador, visto que "a circunstância de o computador estar aberto e conectado também pode não dizer que o trabalhador está prestando serviços para a empresa". MARTINS (2012, p.101). Assim, para o recebimento de horas extras deverá o telebalhador provar a submissão a métodos eficazes de fiscalização do tempo de efetivo trabalho.

Por outro lado, quando o regime de home office não se enquadrar no conceito de teletrabalho, aplicam-se aos empregados as normas relativas à proteção da jornada de trabalho, visto que as atividades são exercidas habitualmente no estabelecimento do empregador, o que permite a fiscalização dos horários de trabalho.

Vale frisar que, em razão do uso de smartphones, tabletes e notebooks, que permitem a comunicação constante entre empregador e empregado, surge a discussão a respeito do direito à desconexão do trabalhador. Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do assunto, destaca que as novas tecnologias operam uma espécie de escravização do homem ao trabalho e por esta razão a importância da discussão sobre o tema:

A pertinência situa-se no próprio fato de que ao falar em desconexão faz-se um paralelo entre a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar do trabalho. Mas, esta preocupação é em si mesma um paradoxo, revelando, como dito, as contradições que marcam o nosso "mundo do trabalho". A primeira contradição está, exatamente, na preocupação com o não-trabalho em um mundo que tem como traço marcante a inquietação com o desemprego. A segunda, diz respeito ao fato de que, como se tem dito por aí à boca pequena, é o avanço tecnológico que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho. Em terceiro plano, em termos das contradições, releva notar que se a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma necessidade de se manter informado, para não perder espaço no mercado de trabalho. E, por fim, ainda no que tange às contradições que o tema sugere, importante recordar que o trabalho, no prisma da filosofia moderna, e conforme reconhecem vários ordenamentos jurídicos, dignifica o homem, mas sob outro ângulo, é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e a sua vida privada.

Deste modo, é importante observar o direito à desconexão do empregado, com o objetivo de preservar a saúde e a vida privada do trabalhador, respeitando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012

MARTINS, Sérgio Pinto. Teletrabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 279, n. 24, p.85-105, set. 2012.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível clicando aqui. Acesso em: 01 set. 2020.

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t*Matheus Nascimento Freitas é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho no escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica.




t*Nathasha Cristine Lopes Radtke é advogada especialista em Direito Material e Processual do Trabalho no escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica.

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