Da rescisão antecipada do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol
O presente artigo visa abordar à rescisão antecipada do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Atualizado em 4 de setembro de 2020 08:01
De início, destaca-se que, o futebol é considerado o maior esporte, dentre as modalidades desportivas em nosso país, com imensa repercussão histórica, cultural, integrativa e econômica.
Nessa linha, conta com diversos personagens, que contribuem para sua difusão e seu desenvolvimento, sendo, um deles, o treinador profissional de futebol.
Cumpre informar que, as relações de trabalho, do treinador profissional de futebol, são reguladas por lei própria, ou seja, possuem regulamentação específica em nosso ordenamento jurídico, sendo regidas pela lei 8.650, de 20 de abril de 1993.
Desta forma, o presente artigo visa tecer pertinentes noções acerca das relações de trabalho, do treinador profissional de futebol, conforme será exposto a seguir:
Por primeiro, importante destacar que, preconiza o artigo 2º da lei 8.650, de 20 de abril de 1993, in verbis:
Art. 2º O treinador profissional de futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Nos termos do artigo supratranscrito, o treinador profissional de futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Ocorre que, para que o treinador profissional de futebol seja considerado empregado, há o empregador, o qual vem disciplinado no artigo 1º, da referida lei:
Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol, na forma definida nesta lei.
Portanto, de acordo com o artigo 1º da lei 8.650, de 20 de abril de 1993, a associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol, na forma definida pela lei.
Delimitados empregado e empregador, passa-se a análise das disposições contratuais, obrigatórias, nas relações de trabalho do treinador profissional de futebol, conforme artigo 6º da lei 8.650/93:
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Em observância a previsão contida no artigo supra transcrito, insta frisar que, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol, se trata de contrato de trabalho por prazo determinado, que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 2 (dois) anos, que deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS desse.
Outrossim, no referido contrato de trabalho, inclusive, na anotação a ser inserida na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deve constar, obrigatoriamente, o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Ainda, cabe informar que, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol, deverá ser registrado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Imprescindível destacar que, embora a definição de empregado e empregador, na relação de trabalho do treinador profissional de futebol, bem como as disposições contratuais obrigatórias, nesta relação, se encontrem regulamentadas em lei específica, o artigo 7º da lei 8.650/93, prevê:
Art. 7º Aplicam-se ao treinador profissional de futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.
Pois bem, conforme se denota do supramencionado dispositivo, embora haja previsão de lei especial para regulamentação das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, o artigo 7º da lei em comento, prevê que aplicam-se, ao treinador profissional de futebol, as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições da lei 8.650/93.
Dessa forma, passaremos à análise da RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO do treinador profissional de futebol.
Como já mencionado anteriormente, o contrato de trabalho, do treinador profissional de futebol, se trata de contrato de trabalho por prazo determinado, que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 2 (dois) anos. Assim, o contrato de trabalho, do treinador profissional de futebol, possui um marco final determinado.
Desta feita, válido pontuar que, a rescisão antecipada é a extinção do vínculo empregatício, entre o treinador profissional de futebol e o empregador, previamente ao término da vigência constante no contrato de trabalho firmado entre as partes, ou seja, antes de seu marco final.
Desse modo, rescindido antecipadamente o contrato de trabalho, do treinador profissional de futebol, quais as consequências?
Por primeiro, cabe informar que, no contrato de trabalho entre treinador profissional de futebol e empregador, poderá constar cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do artigo 481, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, serão aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, havendo que falar, inclusive, em aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, com projeção nas demais verbas trabalhistas e, ainda, na multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários, caso a rescisão se dê, sem justo motivo, pelo empregador.
Caso no contrato de trabalho em questão conste estipulada multa, na hipótese de rescisão antecipada, e esta seja mais benéfica, ao treinador profissional de futebol, com base no princípio da condição mais benéfica, ou seja, princípio que determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho prevalecerão, a multa, contratualmente prevista, será ao treinador profissional de futebol devida.
No entanto, há contrato de trabalho, celebrado entre treinador profissional de futebol e empregador, que não consta cláusula prevendo multa em caso de rescisão antecipada, ou seja, não houve pactuação inter partis.
Assim, cabe esclarecer que, conforme determina o artigo 7º, da lei 8.650/93, aplicam-se, ao treinador profissional de futebol, as legislações do trabalho, no que forem compatíveis.
Sendo assim, embora haja previsão expressa no §10º, do artigo 28, da lei 9.615/98, a qual institui as normas gerais sobre desporto, enunciando que, aos contratos especiais de trabalho desportivo não se aplicam os artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho, cumpre destacar que, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol é regido por lei específica e esta determina, expressamente, a aplicação da legislação trabalhista.
Outrossim, prevê o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; [...].
Verifica-se que, é direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Assim, a não aplicação, ao treinador profissional de futebol, dos artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme prevê o §10º, do artigo 28, da lei 9.615/98, viola frontalmente a Constituição Federal.
Desta feita, conclui-se que, em não havendo, no contrato de trabalho entre treinador profissional de futebol e empregador, cláusula de rescisão antecipada, em observância ao artigo 7º da lei 8.650/93 e ao inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, ainda, diante do princípio da utilização da norma mais favorável, deve-lhe ser aplicados os artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Pois bem, se denota dos dispositivos supracitados, que, nos contratos de trabalho que tenham termo estipulado, o empregador, que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato, sendo o cálculo realizado de acordo com o parágrafo único, do referido artigo 479, do Diploma Consolidado.
Ainda, caso haja termo estipulado e o empregado se desligue do contrato, sem justa causa, será obrigado a indenizar, o empregador, dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. No entanto, a indenização não poderá exceder àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições.
Desta forma, conclui-se que a relação de trabalho, do treinador profissional de futebol, é regulamentada por lei específica, aplicando-lhe, no que for compatível, à Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, além dos direitos constitucionalmente previstos, que não podem ser mitigados ou excluídos por legislações infraconstitucionais.
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1 SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho Concursos Públicos, 20ª Edição. Editora: JusPODIVM. 2018.
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*Natasha Freitas Vitica é advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho - RJ. Pós-graduanda, em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/MG. CEO da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Wilson Carlos Lopes é advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. CEO da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Eduardo Lerin é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Colaborador da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Matheus Francisco Salim de Freitas Vale é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Colaborador da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.