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Considerações sobre a proposta do Conselho Nacional de Justiça a respeito da utilização de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri

A necessidade de restrição do contato entre indivíduos, que constitui a base da vida em sociedade, obrigou-nos a fazer uso mais intenso de tecnologias de comunicação destinadas a substituir, ou, ao menos, reduzir o encontro ou reunião de várias pessoas num mesmo ambiente.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Atualizado às 09:18

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A excepcional situação sanitária provocada pela pandemia decorrente da proliferação da covid-19 em nosso país causou repercussões na vida cotidiana de todos, tanto no seu aspecto pessoal, como profissional.

A necessidade de restrição do contato entre indivíduos, que constitui a base da vida em sociedade, obrigou-nos a fazer uso mais intenso de tecnologias de comunicação destinadas a substituir, ou, ao menos, reduzir o encontro ou reunião de várias pessoas num mesmo ambiente.

O Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser, não passou ileso a tais transformações e vem se adaptando, cada vez mais, à imperatividade, ao menos momentânea, da efetivação de atos judiciais por videoconferência, ou até mediante contato telefônico, o que inclui julgamentos com sustentação oral, audiências, despacho das partes com magistrados, dentre outros. Muito precisa ser aperfeiçoado1 e, por vezes, até regulado, mas é inegável que os esforços envidados têm contribuído para o prosseguimento dos trabalhos da melhor forma possível diante do contexto que presentemente vivenciamos.

A avanço da tecnologia em termos de comunicação por meio digital certamente contribui para a possibilidade do seu emprego em substituição a atos judiciais de caráter presencial neste momento, mas é importante deixar registrado que esta última hipótese ainda é indispensável e deve sempre ser a preferível, por se mostrar mais consentânea com as garantias fundamentais inerentes ao devido processo legal.

Em palestra recentemente proferida no 1º Congresso Digital da OAB, o Corregedor Nacional da Justiça, ministro Humberto Martins, ao tratar da retomada gradual do atendimento presencial no Judiciário, destacou a indispensabilidade da "presença física do juiz". Segundo suas palavras: "Temos que voltar à atividade presencial, com calor humano, sentir as partes, conversar com a sociedade. Isso faz parte da vida cotidiana na magistratura".2

As considerações do ministro Humberto Martins revelam que o contato pessoal do julgador com as partes, com seus representantes, com as testemunhas, é providência necessária e relevante para a adequada prestação jurisdicional. Não à toa, a legislação processual penal contempla o princípio da identidade física do juiz3.

Se o contato pessoal do magistrado togado, técnico por excelência, - cujas decisões, além de demandarem motivação4, estão atreladas a critérios legais - com os atores do processo é fundamental para definição da sua conclusão a respeito da questão que lhe foi submetida à apreciação, o que se dirá em relação aos jurados, julgadores leigos, os quais expressam o seu veredicto com embasamento exclusivo nas suas respectivas convicções?

Desta forma, é preciso considerar que nem todos os atos judiciais são passíveis de formalização mediante meios digitais, e, neste contexto, inclui-se o Tribunal do Júri, cuja proposta de utilização de videoconferência durante a sessão plenária, oriunda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), parece-nos não condizente com a garantia fundamental de plenitude da defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, a, da CF, além de implicar em outras ilegalidades que a seguir serão tratadas.

De acordo com os termos da minuta divulgada pelo CNJ, haveria uma reunião prévia, de caráter virtual, com a presença das partes, para sorteio dos jurados. Depois disso, interrompe-se a sessão, para que os jurados selecionados se façam presentes na sala do Plenário do Júri, onde estarão acompanhados do Juiz Presidente e de assessores indispensáveis para condução dos trabalhos. Neste momento, os representantes da defesa e da acusação, bem como o réu, se solto, deverão declarar sua intenção de participar presencialmente ou por meio de videoconferência do julgamento.

Surge, de pronto, um problema relacionado à incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do CPP, o qual foi muito bem verificado por Rômulo de Carvalho em artigo específico a respeito do tema: "O jurado sorteado sairá de sua casa diretamente ao fórum sem acessar o celular? Sem pesquisar sobre o caso que julgará na internet? Sem conversar com seus familiares? O fato é que será institucionalizada uma incomunicabilidade não fiscalizada e obviamente descumprida, sempre penalizando o réu e fazendo a segurança do procedimento cair em descrédito".5

Ponto mais significativo diz respeito à impossibilidade do réu preso de se fazer presente na sessão, devendo, obrigatoriamente, "acompanhar o seu julgamento pelo sistema de videoconferência, em sala própria no estabelecimento prisional onde se encontrar." (art. 11, § 1º, da minuta da resolução proposta pelo CNJ).

Inicialmente vislumbra-se um tratamento diferenciado entre o acusado solto e o preso, o qual não deveria subsistir, porque o encarceramento em questão é de caráter processual, sem qualquer conotação de sanção penal, sendo conferido a ambos a garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Não há, portanto, como se distinguir as situações, devendo ser assegurado a qualquer tipo de réu, solto ou preso, o direito de presencialmente acompanhar a sessão na qual será submetido a julgamento.

Mais grave ainda é a violação do direito de defesa do réu preso. Isto porque, a autodefesa é um dos corolários fundamentais da garantia prevista no art. 5º, LV, da CF, e ela se expressa através do direito de "audiência", que constitui basicamente a oportunidade para expor a sua versão a respeito dos fatos através do interrogatório, e no direito de "presença" para acompanhamento de todos os atos que possam influenciar na sua situação processual, o qual somente pode ser restringido em hipóteses excepcionais mediante expressa previsão legal6.

O acompanhamento "virtual" da sessão, mediante telinha de videoconferência instalada na penitenciária onde estiver recolhido, não o permite contato presencial com seus julgadores. Não o possibilita de se dirigir a eles diretamente enquanto estiver expondo a sua versão a respeito dos fatos.

Por outro lado, o jurado, justamente por não estar atrelado a nenhum critério legal para formação do seu convencimento, tem o hábito de prestar atenção não somente ao conteúdo da versão do acusado, mas também à maneira como a expõe, e até à postura por ele adotada durante o interrogatório, para concluir acerca da credibilidade ou não da sua fala.

E evidentemente que toda essa dinâmica decorrente do ato judicial presencial, que é de fundamental relevância, especialmente num Tribunal do Júri, fica prejudicada quando o espaço de atuação do acusado está limitado a uma tela.

O mesmo pode ser dito em relação à vítima e as testemunhas. Durante as suas respectivas manifestações, o jurado também leva em consideração a firmeza e a forma com a qual a versão delas é apresentada para formação da sua convicção.

Tanto é assim que, não raras vezes, as partes se valem de argumentações nesse sentido durante os debates orais. É absolutamente usual, num Tribunal do Júri, o acusador sustentar que a versão do réu não pode admitida porque ele titubeou durante a exposição, ou manteve esta ou aquela postura quando indagado a respeito de determinada questão (por exemplo, desviou o olhar do seu inquiridor). E o mesmo vale para a defesa em relação à vítima.

E por que as partes assim o fazem? Porque, obviamente, a maneira como o acusado, a vítima, e as testemunhas, se portam durante o julgamento, especialmente durante a exposição das suas versões, influencia a convicção íntima dos jurados, sendo absolutamente imprescindível, portanto, presença física deles durante a sessão do Tribunal do Júri para que os julgadores leigos disponham de todos os elementos que consideram necessário para formação dos seus respectivos convencimentos.

Outra questão que implica na violação do direito do acusado preso à autodefesa, diz respeito à impossibilidade de comunicação com seu defensor, em todos os momentos, durante o julgamento.

É sabido que a legislação processual não confere ao réu, exceto se for advogado e estiver exercendo a sua própria defesa, o direito de inquirir diretamente a vítima e as testemunhas. Mas pode fazê-lo através do seu defensor - o que inclusive faz parte do seu já referido direito à "audiência", contemplado na autodefesa. Este último, o advogado, é responsável pela defesa técnica e possui ciência em relação à prova produzida nos autos, mas não tem participação no fato em si e nas circunstâncias que o permeiam, cujo conhecimento a respeito, em regra, está muito mais atrelado ao próprio acusado, mesmo nos casos de negativa de autoria7.

Por esse motivo, é fundamental a presença do réu, ao lado do seu defensor, quando da instrução probatória. Durante determinada oitiva, pode ele chamar a atenção a respeito de aspecto fático antes não ventilado, ou até mesmo formular indagação ao depoente através do seu advogado, em razão de circunstância que tenha vindo à tona durante colheita da prova realizada em Plenário8.

Ainda que a minuta da resolução do CNJ estabeleça, em seu art. 11, § 2º, a possibilidade da defesa "ter acesso ao réu preso por telefone ou outro meio de comunicação durante todo o julgamento, podendo comunicar-se com ele sempre que entender necessário.", esta previsão não supre a efetividade da interação presencial entre o acusado e seu advogado no instante em que a prova está sendo colhida.

Não há como parar um depoimento, a todo instante, para que o defensor possa esclarecer determinado fato com o acusado. A dinâmica dos trabalhos restaria praticamente inviabilizada, além da situação impor aos jurados um cansaço desnecessário. E, por outro lado, se a comunicação for estabelecida apenas numa dada oportunidade, para se evitar interrupções do depoimento, algum aspecto fático, ainda que possa ser considerado mero detalhe9, poderia se perder por não ter sido objeto de consulta entre o réu e seu advogado no preciso momento da sua exposição.

Sem falar que a minuta da resolução do CNJ estabelece apenas a possibilidade de a defesa técnica entrar em contato com o réu preso sempre que "entender necessário". E quando for o inverso, e o acusado precisar se comunicar com o seu defensor? Não existe nenhuma previsão a esse respeito.

Por todos esses motivos, representa, em nosso entendimento, violação clara à garantia de plenitude da defesa - que ganha especial realce no Tribunal do Júri, a ponto de ser especificamente contemplada pela Constituição Federal na alínea a, do inciso XXXVIII, do art. 5 - a minuta da resolução do CNJ que trata da introdução da videoconferência nos julgamentos a ele afetos, mormente na parte que impede o réu preso de presencialmente efetuar a sua autodefesa.

É compreensível que medidas sejam sugeridas e cogitadas para viabilizar o seguimento de processos no âmbito do Tribunal do Júri, que atualmente se encontram parados aguardando designação de data para a sessão plenária, mas estas não podem levar em consideração apenas a necessidade de "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVII, da CF) e olvidar da garantia fundamental da ampla defesa (art. 5º; XXXVIII, a; e LV, da CF). Em suma, não se pode priorizar a "celeridade" em detrimento da "qualidade".

Regras de caráter processual, que asseguram o direito à autodefesa do acusado, seja preso ou solto, não podem ser "relativizadas" via resolução do CNJ destinada exclusivamente a dar sequência ao processo e impedir a sua paralização durante o período de pandemia10.

Como bem salientado no parecer da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito do tema, se a proposta já estabelece medidas sanitárias para garantir a presença do Juiz, de seus auxiliares, dos jurados, e, ainda, se assim optarem, do defensor, do acusador, e do réu solto, no Plenário do Júri, "não parece crível ser impossível plano para acrescentar de maneira segura o Réu, a Vítima e as testemunhas."11

O emprego da videoconferência no Tribunal do Júri deveria ser restrito à garantia de publicidade do ato, para fins de substituir a presença física de espectadores no Plenário - esta sim dispensável, na medida em que não possuem nenhuma participação no julgamento - e, ainda assim, permitir o acompanhamento dos trabalhos pelos interessados12.

Por fim, a preocupação do CNJ com "o grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri", exposta na minuta da resolução, poderia ser esmaecida pela aplicação da nova redação do art. 316 do CPP, dada pela lei 13.964/19, e da resolução 62 do próprio CNJ.

Como já bem colocado pelo ministro Rogério Schietti Cruz em diversos julgados recentes a respeito da "prisão preventiva"13, "a crise mundial do Covid-19 e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, exigem intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, o CNJ, acabou por editar a recomendação 62/20, que recebeu expresso apoio do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH), de modo a reforçar a necessidade de adoção de medidas urgentes para proteger a saúde e segurança das pessoas em privação de liberdade como parte dos esforços para responder a pandemia do covid-19."14

Esta ponderação não implica em soltura desenfreada de presos ou abertura indiscriminada das portas da cadeia. Impõe apenas um olhar mais atento à situação carcerária e a efetiva necessidade de manutenção da mais gravosa das medidas restritivas previstas no ordenamento jurídico, enquanto o art. 319 do CPP estabelece diversas outras capazes de conter, em grande parte dos casos, eventual periculum libertatis do acusado.

Aliás, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto e escapar ao tema tratado no presente artigo, é de se questionar por qual razão a prisão preventiva é estabelecida como regra em casos de homicídio - a ponto do próprio CNJ reconhecer a existência de "grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri" - e não como medida de exceção, como contemplada pelo ordenamento jurídico15.

Sem olvidar da gravidade da acusação, é preciso levar em conta que o delito previsto no art. 121 do CP envolve, não raras vezes, agente que, além de ainda manter intacto seu status de inocência em decorrência dela, não pode ser considerado "criminoso contumaz", sendo, em diversas ocasiões, até primário e sem antecedentes. Além disso, em muitas das situações, a conduta envolve um ato direcionado para uma vítima específica, com a qual mantinha divergências anteriores, sem resvalar em terceiros.

Acusados nessas condições, independentemente de fazerem ou não parte do chamado "grupo de risco" relacionado à pandemia, podem, em regra, responder ao processo mediante aplicação de medidas alternativas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois não revelam periculosidade à ordem pública.

Enfim, alternativas há para realização do Tribunal do Júri com a presença de todos àqueles que, de alguma forma, podem influenciar no resultado final do julgamento, sendo dispensável o emprego de videoconferência para colheita da prova oral, especialmente do interrogatório do réu, solução esta que, em nossa concepção, da forma como foi estabelecida na minuta da resolução do CNJ, implica em violação à incomunicabilidade dos jurados e, principalmente, restrição ao direito de defesa do acusado, o que impede a sua adoção pelo Poder Judiciário.

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1 No âmbito criminal, por exemplo, nem todas as câmeras do Tribunal de Justiça de São Paulo estão realizando julgamentos por videoconferência, o que inviabiliza a sustentação oral do advogado. A opção de se aguardar até a possibilidade de julgamento presencial, ou implementação de videoconferência para tanto, nem sempre é possível de ser exercida, mormente em se considerando processos que envolvem acusados presos cautelarmente.

2 A presença física do magistrado é necessária, diz ministro Humberto Martins. Acesso em 28.07.20.

3 Art. 399, § 2º, do CPP: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

4 Art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Pode Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)" (g.n.).

5 O Tribunal do Júri e a videoconferência: os problemas da proposta em trâmite no CNJ. Acesso em 30.07.20.

6 Por exemplo, o art. 217 do CPP permite a retirada do réu da sala de audiência quando o juiz verificar que a sua presença "poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido" (...).

7 Pode ter o réu, por exemplo, conhecimento de fatos que justifiquem uma falsa acusação por parte de determinada testemunha, ou então de elementos que possam reforçar o seu álibi através da versão que está sendo exposta durante o depoimento.

8 Ainda que a legislação processual contemple o chamado "procedimento bifásico", dividido entre o judicium accusationes e judicium causae, sendo que na primeira fase também há instrução probatória, a prática forense revela que, em regra, a colheita de elementos probatórios no Plenário do Júri tende a ser mais detalhada, com depoimentos mais longos e aspectos fáticos nem sempre abordados na fase anterior.

9 E no Júri um mero detalhe pode definir o destino do acusado, justamente porque não se sabe em que o jurado se apoia para formação do seu convencimento.

10 Neste ponto, vale ressaltar que processos afetos ao Tribunal do Júri são os que possuem maior dificuldade de atingir o prazo prescricional para extinção da punibilidade, na medida em que há previsão de diversas causas interruptivas, até mesmo quando da confirmação da pronúncia pela Corte de Apelação (art. 117, III, do CP).

11 Disponível em clicando aqui. Acesso em 29.07.20.

12 Esta questão é tratada no art. 5º da minuta da resolução, cuja redação é a seguinte: "A sessão de julgamento deverá ter ampla publicidade, com possibilidade de acesso virtual à sessão de julgamento, devendo ser disponibilizado link de acesso ao sistema de videoconferência aos familiares do réu e da vítima e ao público em geral.". Já o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que: "Não deverá ser permitido o ingresso presencial ao Plenário do Tribunal do Júri de pessoas não essenciais ao ato, como o público em geral, para evitar aglomerações."

13 Ob. nossa, é importante deixar aqui registrado que o trecho do julgado citado diz respeito à questão da "prisão preventiva", e não da "utilização da videoconferência no Tribunal do Júri", pois o Min. Schietti já deixou pontuado, em judicioso artigo (Tribunal do júri com apoio de videoconferência: pela ética do discurso. Acesso em 30.07.20), o seu entendimento em sentido diametralmente oposto ao defendido no presente texto.

14 STJ, HC 591600, decisão monocrática de 29.06.20, p. 01.07.20.

15 Valendo destacar a respeito o art. 5º, LVII e LXVI, da CF e arts. 282, § 6º; 312, caput, e seu § 2º; 313, § 2º; 315, caput, e seus §§ 1º e 2º; 316 e seu parágrafo único; todos do CPP.

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t*Rodrigo Senzi Ribeiro de Mendonça é colaborador do Instituto DNA Diálogos da Nova Advocacia, sócio do escritório Advocacia Mariz de Oliveira.

 

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