Os necessários cuidados para a retomada das atividades pelos empregadores
Analisar e implantar as recomendações e planos de retomada das atividades dos Estados e municípios deve ser uma real preocupação dos empregadores, tendo em vista a competência concorrente destes entes para dispor sobre a matéria.
terça-feira, 25 de agosto de 2020
Atualizado às 08:09
Com a autorização de retomada das atividades na maioria das capitais brasileiras, a preocupação dos empregadores no momento reside nos cuidados necessários para a realização de uma retomada de atividades segura e com menos riscos.
Inicialmente, fundamental referir a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, confirmou o entendimento do Excelentíssimo ministro relator Marco Aurélio1, de atribuir aos Estados e municípios a responsabilidade de dispor sobre a matéria, no sentido de que as medidas adotadas pelo Governo Federal2 para o enfretamento da covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e municípios.
A maioria dos ministros aderiu a proposta do excelentíssimo ministro Edson Fachin3 sobre a necessidade de que o artigo 3º da lei 13.979/20 também seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes4.
Nesse contexto, os Estados e municípios editaram diversos decretos determinando restrição de atividades5, de circulação, isolamento, etc. e, mais recentemente, em movimento inverso, planos de retomada e normativas com determinação de retorno das atividades6.
A maioria das grandes capitais brasileiras desenhou e atualmente executam seus respectivos planos de retomada das atividades7. Alguns municípios seguem suas próprias regras, como o Rio de Janeiro8, outras cidades adotaram as diretivas Estaduais como, por exemplo, o município de Recife9, e vemos ainda que algumas localidades como a cidade de São Paulo, adotou sistema misto, de modo a observar as medidas estaduais10 e, concorrentemente, estabeleceu medidas próprias11.
O Estado de Goiás, por sua vez, adotou critério de revezamento, que autorizava o retorno das atividades por 14 dias com posterior fechamento por outros 14 dias12, medida que não chegou a se concretizar em virtude da revogação13 do Decreto que instituiu o sistema, após diversas manifestações contrárias.
Alguns dos Planos de Retomada de atividades foram contestados no Poder Judiciário pelo Ministério Público local, o que ocorreu com o Plano de retomada da cidade e do Estado do Rio de Janeiro14 e do Distrito Federal15. Em ambos os casos foram proferidas decisões liminares de suspensão dos decretos, que foram posteriormente cassadas, declarando-se válidos os Decretos editados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e município do Rio de Janeiro, bem como do Governo do Distrito Federal.
Com esta introdução, podemos concluir que os processos de retomada não navegaram em águas calmas e, por diversas vezes, foram revistos em virtude do avanço do covid-19, gerando inúmeras dúvidas na população e na área empresarial. Desse modo, a decisão sobre a retomada de atividades deve ser tomada com cautela, observando todas as premissas existentes na localidade, bem como em constante atenção às eventuais alterações e protocolos de segurança editados.
Dito isto, no tocante especificamente à retomada de atividades, cabe referir que foi adotado um parâmetro comum para a decisão de flexibilização, baseado em dois pilares: (I) a evolução da doença e (II) a existência de leitos de UTI suficientes, havendo divergência local apenas quanto à porcentagem que será considerada.
A partir destes indicadores, os Estados e municípios foram traçando planos de retomada gradual das atividades, podendo ocorrer, inclusive, retornos à fases anteriores como ocorreu , por exemplo, na cidade de Belo Horizonte16, onde foi determinado o retorno para a fase zero17, em virtude do crescimento da curva de contaminação.
Para um retorno seguro é de fundamental importância o desenho de um planejamento baseado nas autorizações da legislação local, seja em relação à forma do retorno em si e medidas de higiene obrigatórias, seja para monitorar eventuais alterações.
No que tange especificamente ao Governo de São Paulo, foi elaborado o Plano São Paulo18, utilizando como critérios para a abertura/fechamento das atividades a ocupação hospitalar e evolução da epidemia.
Dentro do plano, foram analisados diversos setores de atividades, levando-se em consideração os riscos existentes, classificando-os em brandos, intermediários ou rígidos e através de cores, sendo a verde, por exemplo, a construção civil, amarelo, dentre outros, comércio/escritórios em geral e vermelho bares e restaurantes/academias19.
Paralelamente, a prefeitura de São Paulo, através das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Secretaria de Saúde, assinou com diversas entidades setoriais regionais protocolos para retomada de atividades. Por isso, além dos protocolos padrão editados pela prefeitura20, importante que seja observado se a atividade econômica possui um protocolo específico, cuja observância será obrigatória, se existente, especialmente em relação às medidas sanitárias aplicáveis21.
A prefeitura paulista chegou a limitar o número de horas de trabalho por atividade22, impactando no horário de funcionamento dos estabelecimentos, de modo a evitar o impacto viário e aglomeração no transporte público.
Já no município do Rio de Janeiro, não houve tanto detalhamento na regulamentação23, mas a determinação geral de que os estabelecimentos de prestação de serviços garantissem a distância mínima de até 2 metros do cliente, além de observarem os horários de funcionamento estabelecidos para cada atividade24.
Foram elaboradas as chamadas "regras de ouro"25 da prefeitura26, que impõem diversas medidas sanitárias, bem como protocolos específicos, editados para diversas atividades27.
Por fim, recomenda-se ainda a observância das medidas elaboradas, em âmbito nacional, para mitigação de riscos de contaminação pela covid-19.
Neste tema, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde editaram a portaria conjunta 20, de 18 de junho de 202028, que recentemente estabeleceu medidas com objetivo de prevenção, controle e mitigação de riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho29.
Desta forma, para que um setor de atividade tenha um retorno seguro, recomenda-se a estrita observância dos protocolos locais (municipais ou estaduais) de saúde e segurança, treinamento dos empregados, disponibilização e reposição de EPIs adequados ao desempenho da atividade, distanciamento seguro entre as estações de trabalho/pessoas/locais de refeições, disponibilização de formas de higienização dos empregados (álcool em gel, sabão, toalhas descartáveis, etc), com o objetivo de garantir a saúde e segurança dos empregados, bem como a observância dos horários de funcionamento permitidos para cada atividade.
Note-se que haverá verdadeira mudança de cultura no ambiente trabalho, que implicará no reforço das medidas de higiene e saúde, como também uma maior preocupação com a saúde do trabalhador e de seu colega de trabalho.
No caso de qualquer suspeita de contaminação, recomenda-se, ainda, o imediato afastamento do empregado, bem como a realização de testes específicos, mantendo o empregado afastado das atividades na hipótese de confirmação ou que o resultado seja inconclusivo.
_________
1 Decisão proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6341.
2 Nos termos da medida provisória 926/20.
3 No entendimento do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, a possibilidade de o chefe do executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação de poderes. Cabe referir que, neste ponto, ficaram vencidos o Ministro Relator e Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar era suficiente nos termos em que foi deferida.
4 Desta forma, a competência concorrente de legislar sobre saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal, deu contornos particulares a questão, em especial para aquelas empresas que possuem atividades em diversas localidades do país e devem observar os Decretos Municipais e Estaduais de cada localidade para verificar a possibilidade de funcionamento/retomada de atividades, bem como os protocolos de segurança determinados pelas autoridades.
5 Analisando-se as medidas Estaduais e Municipais tomadas, ainda no período de restrição, constata-se como ponto comum a utilização do critério de restrição das atividades de forma setorizada, por atividade econômica.
6 Na maioria dos sítios eletrônicos, seja da Prefeitura ou do Governo do Estado, estão expostos os Decretos que regulamentam a suspensão ou retomada das atividades, bem como planos de retorno das atividades ou restrição de funcionamento, além das medidas sanitárias que deverão ser observadas em cada localidade.
7 Inicialmente, importante apontar que as determinações mencionadas neste artigo observam a data final de elaboração deste artigo (7/8/20).
8 Nos termos do decreto Municipal da cidade do Rio de Janeiro 47.488/20. Neste caso, vale mencionar que o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o decreto Estadual 47.112/20.
9 Nos termos do decreto Estadual de Pernambuco 49.055/20.
10 Nos termos do decreto Estadual de São Paulo 64.994/20.
11 Nos termos da Portaria municipal da cidade de São Paulo 969/20.
12 Conforme decreto 9.685/20.
13 Nos termos do decreto 1.313/20.
14 Através das Ações Civis Públicas 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001, que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
15 Através da Ação Civil Pública 1025277-20.2020.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
16 Conforme decreto 17.377/20.
17 Neste ponto, cabe referir que foi editado o Decreto Municipal de Belo Horizonte 17.406, de 06 de agosto, autorizando a reabertura das atividades contempladas na fase 1.
18 O Plano São Paulo está disponível no link: Clique aqui
19 Foram criadas, ainda, cinco fases de escalonamento para o retorno das atividades (fase 1 - vermelha, fase 2 - laranja, fase 3 - amarela, fase 4 - verde e fase 5 - azul.
20 Cite-se, por exemplo, A Portaria 605, de 4 de julho (concessionárias, revendedoras e escritórios de prestação de serviços), Portaria 625 de 09 de junho (Comércio de rua e setor imobiliário), Portaria 629, de 10 de junho (shopping centers) e Portaria 696, de 04 de julho (atendimento ao público de bares/restaurantes e serviços de beleza). A Prefeitura Editou ainda a Portaria 185, de 08 de julho consolidando estes protocolos sanitários.
21 As medidas incluem, por exemplo, a desinfecção de ambientes e manutenção de aparelhos de ar condicionado, disponibilização de EPI's, testagem de trabalhadores, treinamento sobre as regras estabelecidas no protocolo, uso de máscara e manter o distanciamento, seja no local de trabalho ou em outros ambientes como refeitórios, disponibilização de álcool em gel, afastamento de trabalhadores com sintomas de síndrome gripal, vedação de aglomerações, determinando ainda a densidade ocupacional em cada uma das fases do plano. Dependendo do tipo de atividade, diversas outras exigências deverão ser observadas, em especial naquelas onde há atendimento ao público. A Portaria prevê, inclusive, a observância pelos empregadores dos trabalhadores com dependentes incapazes.
22 A recomendação de estabelecimento de escalas, tanto de trabalho como de refeições, tem como objetivo principal diminuir o fluxo de pessoas nos ambientes, garantindo-se o distanciamento recomendável.
23 O plano de retomada, dividido em seis fases, utiliza como indicadores a capacidade dos leitos nos hospitais e nível de transmissão da doença. No momento da elaboração deste artigo (7/8/20), o Município do Rio de Janeiro encontra-se na fase 05.
24 Decreto municipal 47.359 acrescentou o Anexo I ao decreto 47.282.
25 As medidas incluem, por exemplo, a higienização das mãos com água e sabão líquido ou álcool em gel 70%, uso de máscara, distanciamento de 2 metro entre as pessoas ou ocupação máxima de uma pessoa a cada 04 metros, manutenção de ambientes fechados e sistemas de ar condicionados, disponibilização de EPIs, restrição de acesso às dependências dos estabelecimentos, limpeza do local e divulgação de medidas de prevenção à COVID-19 e das regras de ouro.
26 As regras de ouro encontra-se no link: Clique aqui
27 As atividades que possuem protocolos específicos estão disponíveis no link: Clique aqui
28 Destaque-se, por oportuno, que a Portaria, conforme §2º do artigo 1º, não autoriza a abertura de estabelecimento, mas tão somente institui um conjunto de disposições que deverão ser observadas para as atividades que estiverem com o funcionamento autorizado.
29 As medidas pontuadas na Portaria se dividem em: medidas gerais (orientações e protocolos); conduta com relação aos casos suspeitos; higiene das mãos e etiqueta social; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção de ambientes; trabalhadores do grupo de risco; equipamentos de proteção individual - EPIs; refeitórios; vestiários; transporte de trabalhadores fornecidos pelo empregador; SESMT e CIPA; e medidas para retomada das atividades.
_________
*Priscila Fichtner é advogada e parecerista. Doutora em Direito Civil. Mestre em Direito do Trabalho. Sócia de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados. Responsável pelo consultivo e contencioso estratégico trabalhistas.
*Roberta Dantas Ribeiro é advogada da área trabalhista no núcleo de causas especiais e consultoria do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados. Mestranda em Ciências Jurídicas, especialidade em direito laboral, na Universidade de Lisboa. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes - RJ.