Estupro de vulnerável e a prova penal
Na lei penal o legislador cunhou o denominado "estupro de vulnerável". Consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
domingo, 23 de agosto de 2020
Atualizado em 24 de agosto de 2020 09:24
Alguns fatos são recorrentes na imprensa e redes sociais e de quando em quando voltam a frequentar lugar de destaque em que são comentados às escâncaras, até o aparente esgotamento dos argumentos. O estupro de que foi vítima a menina de 10 anos - nem de adolescente pode ser chamada - voltou à cena e mais uma vez revestido com novos ingredientes, tanto daqueles que são partidários do abortamento como dos contrários, tudo para fermentar ainda mais o tema.
Segundo o noticiado, a menor foi vítima de estupro praticado reiteradamente e por longos anos pelo tio e, em consequência, veio a engravidar. Não há qualquer dúvida que se trata de uma conduta desprezível e que causa repulsa a qualquer pessoa. Daí o inconformismo popular. A justiça determinou a realização do aborto legal, levando-se em consideração que presentes os requisitos exigidos pelo Código Penal, e ao mesmo tempo expediu ordem de prisão em desfavor do estuprador, que já foi encarcerado.
Na lei penal o legislador cunhou o denominado "estupro de vulnerável". Consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização. Na concepção jurídica, no entanto, a lente do legislador voltou seu foco para a perspectiva do fraco, aquele que, visto dos mais diferenciados matizes, não reúne condições iguais à do cidadão comum, tendo como fonte de referência a figura do homo medius. O fator idade, por si só, como no caso relatado, já é um determinante para demonstrar que a pessoa necessita de uma proteção diferenciada. Sem essa garantia, cai por terra a igualdade apregoada constitucionalmente
O alicerce que estriba a acusação repousa exclusivamente na palavra da criança. Por esta razão, a valoração do depoimento da menor vítima será apreciada pelo juiz de acordo com a verossimilhança com os fatos narrados, sua coerência e a harmonia com o conjunto probatório levado aos autos.
Já é jurisprudência assentada que a palavra da vítima, mesmo contando com tenra idade, merece credibilidade e assume papel de grande importância na apuração dos fatos, compondo, quando possível, o material probatório que lastreará a condenação
Para tanto, deve-se levar em conta que uma das peculiaridades do crime de estupro é que, na maioria das vezes, o fato ocorre na clandestinidade, isto é, envolve apenas os sujeitos ativo e passivo do delito e em lugares isolados - "solus cum sola in solitudine"1 -, o que dificulta a obtenção de provas, tanto material quanto testemunhal. Daí que a palavra da vítima ganha relevância essencial por ser muitas vezes a única forma de se provar o ocorrido.
O crime de estupro, além de ser hediondo, vem catalogado como crime que deixa vestígio e, para tanto, deve ser elaborado o laudo técnico de corpo de delito, com a finalidade de buscar a prova da materialidade delitiva, no caso, representada pela gravidez. Nas situações de vulnerabilidade, tais como enfermidade, deficiência mental, idade ou qualquer outra causa que demonstre fragilidade, o exame pericial servirá também como prova demonstrativa de circunstâncias que diminuem a capacidade de volição da vítima.
Para tanto, o material genético do feto foi coletado e será utilizado no exame de DNA pelo Departamento Médico Legal responsável, com a finalidade de esclarecer o vínculo de filiação com o provável estuprador. O processo penal, desta forma, distante das mobilizações populares, busca uma harmoniosa integração entre todas as provas para encontrar a verdade real e, para tanto, tem que seguir rigorosamente o devido processo legal.
O abortamento, desta forma, atendeu rigorosamente os requisitos apontados pelo Código Penal para a interrupção da gravidez, quais sejam: a prática de estupro de vulnerável e o procedimento para salvar a vida da gestante.
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1 O só com a só, na solidão. No direito romano era presunção de violação dos deveres conjugais. A expressão hoje guarda o significado de que o crime contra a dignidade sexual não é praticado na presença de testemunhas e sim às escondidas.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.