MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Decisões recentes sobre venda de unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial

Decisões recentes sobre venda de unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial

Coincidência ou não, duas decisões recentes a respeito da venda de unidades produtivas isoladas em recuperações judiciais chamaram a atenção dos advogados que atuam com o direito falimentar.

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Atualizado às 13:35

t

O tema da alienação de ativos em processos de recuperação judicial sempre se destaca em momentos de crise e de busca de liquidez, como ocorre atualmente, em razão da crise global causada pelo covid-19. Afinal, a venda de ativos no Brasil é um dos meios de recuperação mais utilizados em recuperações judiciais, em especial diante da dificuldades relacionadas à obtenção de novos financiamentos (por exemplo, a ausência de efetiva prioridade no pagamento, a necessidade de prévia aprovação do juízo da recuperação para oneração de bens do ativo permanente do devedor, etc.).

Coincidência ou não, duas decisões recentes a respeito da venda de unidades produtivas isoladas em recuperações judiciais chamaram a atenção dos advogados que atuam com o direito falimentar.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.689.187/RJ, em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que, como regra, a venda de uma UPI - Unidade Produtiva Isolada (UPI)1 deve se dar na forma do artigo 142 da lei 11.101/05 (LFR), exatamente como prevê o art. 60 da LFR. Ou seja, por meio de (a) leilão, por lances orais; (b) propostas fechadas; ou (c) pregão.

O precedente merece destaque, porém, por expressamente admitir a possibilidade de, excepcionalmente, serem adotadas outras modalidades de alienação para a venda de UPIs, na forma do art. 145 da LFR2, desde que haja: (a) previsão expressa no plano de recuperação; (b) aprovação por 2/3 dos créditos presentes na assembleia (art. 46 da LFR3) e (c) homologação judicial. Como bem indicado na decisão, por estar o art. 145 inserido no capítulo da LRF que trata exclusivamente de falência, não há unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de adoção de modalidades extraordinárias de venda em recuperações judiciais. Daí, portanto, a relevância do posicionamento do STJ sobre o assunto.

No precedente em exame, o STJ concluiu - em razão das peculiaridades do caso e visando a maximizar a efetividade do processo de venda - pela legalidade da venda direta de UPI a ser criada mediante a segregação e transferência a sociedades de propósito específico (SPEs) de bens, direitos e obrigações de várias empresas em recuperação judicial. Em resumo, o STJ ratificou os fundamentos da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acerca da complexidade da transação envolvendo "I) aportes milionários; (II) com alto grau de complexidade, III) sujeito a diversas concepções e reestruturações societárias prévias; IV) num ramo especializado que, na atual conjuntura político-econômica, se mostra desaquecido e até vulnerável".

A decisão trata diretamente da relativização da utilização das modalidades ordinárias de alienação previstas no art. 142 da LRF na hipótese analisada, mas não indica expressamente a existência ou não de sucessão do adquirente nas obrigações das empresas em recuperação judicial (quando adotada modalidade extraordinária de venda).

Contudo, o acórdão sugere - e corretamente, a nosso ver, para que se atinja o objetivo maior de otimização do processo de alienação - ser a inexistência de sucessão a conclusão mais adequada, também quando a venda ocorre de forma direta:

"Ainda é possível mencionar uma terceira posição, mas que de fato é inoperante na prática: possibilitar a alienação por meio diverso da hasta pública mas, nesses casos, sem os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 60 da LRF, quais sejam, estar o objeto livre de ônus e sem sucessão dos adquirentes"

Dois meses após o julgamento do REsp 1.689.187/RJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em recurso interposto contra decisão proferida na recuperação judicial da Livraria Cultura, decidiu de forma oposta, vindo a consignar que a venda de UPI somente pode ser feita por modalidades ordinárias de alienação previstas no art. 142 da LFR4. A decisão fundamenta-se também na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho e Manuel Justino Bezerra Filho, que entendem que credores e devedores não podem, no plano de recuperação, prever a venda de UPI por modalidade alternativa, nos termos do art. 145 da LFR.

Em sendo a alienação de UPI um dos grandes meios de recuperação judicial, é importante que a jurisprudência acerca do tema se consolide, a fim de se promover um ambiente de negócios mais previsível e sólido a todos os envolvidos em transações realizadas no âmbito de recuperações judiciais.

As decisões comentadas neste artigo e outros pontos controvertidos acerca da venda de ativos de empresas em recuperação serão abordados no webinar que realizaremos no MgLive no dia 19/8 às 17h. Inscreva-se clicando aqui

_________

1 Sobre o conceito de UPI, o STJ faz referência ao Projeto de alteração da LFR que prevê a inclusão do art. 60-A com a seguinte redação: "A unidade produtiva isolada de que trata o artigo 60 poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas as participações dos sócios."

2 "Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembleia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

§ 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3º Não sendo aprovada pela assembleia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê."

3 "Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia."

4 Agravo de instrumento nº 2237160-80.2019.8.26.0000, rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 01.07.2020.

_________

t*Renata Oliveira é sócia de Machado Meyer Advogados e especialista em reestruturação e recuperação de créditos e empresas, na prevenção e resolução de conflitos perante o Poder Judiciário, órgãos públicos e Centros de Arbitragem nacionais e internacionais.








t*Luciana Celidonio
é sócia das áreas de Contencioso e Reestruturação do escritório Tauil & Chequer Advogados associado ao escritório Mayer Brown LLP. LL.M. em International Business and Economics na Georgetown University Law Center. Pós-graduação em direito societário pela FGV Law e mestranda em Direito Comercial na USP - Universidade de São Paulo. 








t*Fernanda Neves Piva é advogada da área de Recuperação Judicial e Falência do escritório Pinheiro Neto Advogados. Doutoranda em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestra em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora da Pós-graduação do IBMEC São Paulo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca