A insegurança jurídica das intimações eletrônicas face ao entendimento do STJ no julgamento do AGINT 1.521.267/CE
O tema se revela importante na medida em que, tratando-se de publicação no DJE e intimação eletrônica, há divergência na definição do termo inicial de contagem dos prazos, sendo certo que diversos Tribunais Estaduais utilizam os dois meios para dar publicidade aos seus atos.
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Atualizado às 12:04
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") manifestou-se sobre o termo inicial dos prazos recursais oriundos de autos eletrônicos, reafirmando o entendimento de que, na hipótese de intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), prevalecerá a data desta como termo inicial (AgInt nos EDcl no AREsp 1.521.267/CE).
O tema se revela importante na medida em que, tratando-se de publicação no DJE e intimação eletrônica, há divergência na definição do termo inicial de contagem dos prazos, sendo certo que diversos Tribunais Estaduais utilizam os dois meios para dar publicidade aos seus atos, o que pode gerar duplicidade de datas e embaraço na definição do termo inicial.
Assim, tem-se o seguinte: o termo inicial da publicação no DJE é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do ato no Diário, conforme o art. 4º, §3º, da lei 11.419/06. Lado outro, a intimação eletrônica, feita por meio de portal próprio do Tribunal, será efetiva quando ocorrer a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual deverá ser feita em até 10 dias úteis contados do envio da intimação, sob pena de intimação automática, ao térmico desse prazo, conforme o art. 5º, §1º, da lei 11.419/06.
Isto é, a lei oferece aos tribunais duas formas de publicidade dos seus atos processuais, seja pela existência de portal eletrônico específico, ou pela utilização do DJE - sendo que, atualmente, todos os tribunais já adotaram portais eletrônicos próprios e também utilizam o DJE.
Ocorre que, para evitar duplicidade de datas, cada tribunal cuidou de emitir atos administrativos (portarias, resoluções, etc.) estabelecendo qual intimação deve ser considerada, de modo que os advogados ligados a cada jurisdição seguem as diretrizes internas dos Tribunais, na seguinte perspectiva:
TRIBUNAL |
PORTAL |
REGRAMENTO DO TRIBUNAL |
e-SAJ |
"As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
e-SAJ |
"As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
Tucujuris |
"O dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme disponibilização da ferramenta digital." |
|
e-SAJ |
"As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
PJe |
"A contagem de prazo processual será automatizada pelo sistema, com início no primeiro dia útil após a divulgação." |
|
e-SAJ |
"As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
PJe |
"Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados." |
|
PJe |
"A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." |
|
PJD |
"As citações, intimações e notificações que têm como destinatários os órgãos públicos, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e pessoas jurídicas de direito privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador." |
|
PJe |
"Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe." |
|
PJe |
"O sistema atende a regra estabelecida no art. 5º da Lei 11.419/06." |
|
e-SAJ |
"Considerar-se-ão realizadas a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica do respectivo ato processual." |
|
PJe |
"No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe." Ps.: art. 54 da Portaria Conjunta 411/PR/15, revogado pela Portaria Conjunta 1013/PR/20. |
|
PJe |
"Ocorrendo a intimação eletrônico implícita (art. 5º, §2º da Lei Federal 11.419/06) e a publicação da decisão no DJe, prevalece esta última para fins de início da contagem do prazo." |
|
PJe |
"As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas." |
|
Projudi |
"O prazo para leitura da citação/intimação, de acordo com a Lei de Informatização do Processo, é de 10 dias corridos. Caso a leitura não seja realizada explicitamente pelo Representante Legal ou advogados habilitados nos autos, a leitura ocorrerá de forma Automática" |
|
PJe |
"O dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser ou não de expediente no órgão comunicante." |
|
PJe |
"A intimação de advogado em todas as Comarcas do Estado do Piauí, mesmo que seja de outro Estado, na jurisdição cível e criminal, será efetuada pelo Diário da Justiça Eletrônico." |
|
PJERJ |
"A parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ)." |
|
PJe |
"A contagem dos prazos processuais continuará tendo como única referência o Portal do PJe." |
|
ePROC |
"Quando o cartório dispara a intimação eletrônica começa a contar um prazo de 10 dias corridos. O procurador tem que se dar por intimado dentro desse prazo. Isso se faz entrando no painel do advogado e confirmando a intimação, momento a partir do qual inicia a contagem do prazo legal. Caso não confirme, passados os 10 dias corridos, automaticamente o prazo será aberto e iniciará a contagem." |
|
PJe |
"A publicação dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação." |
|
Projudi |
"A citação e a intimação eletrônicas se darão conforme requisitos, formas, prazos, contagem destes e outras regras disciplinadas na Lei 11.419/06." |
|
e-SAJ |
"As intimações e citações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
e-SAJ |
"As intimações recebidas por este sistema dispensam qualquer outra forma de comunicação como a realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça." |
|
PJESE |
"Segundo a Lei Federal 11.419/06, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a consequente determinação que gerou a comunicação eletrônica." |
|
ePROC |
"Os advogados e as partes serão intimados, no cível e no criminal, em todas as Comarcas do Estado do Tocantins, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, salvo nos casos em que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal." |
Da relação acima, identifica-se que, dos 27 Tribunais Estaduais, apenas 4 utilizam a contagem de prazo pelo DJE, de modo que os 23 restantes (85%) optaram pela intimação eletrônica como preponderante.
É importante registrar que o TJMG revogou, por meio da portaria conjunta 1013/PR/20, dispositivos da portaria conjunta da presidência 411/15 e a integralidade das portarias conjuntas 477/15, 654/17 e 676/17, que regulamentavam os processos eletrônicos, de maneira que, no atual contexto, inexiste regulamentação acerca da forma de contagem adotada pelo órgão. Todavia, a jurisprudência desse Tribunal já é sedimentada no sentido de se considerar como efetiva a data da intimação eletrônica (TJMG, 14ª CC, Agravo Interno 1.0000.20.004094-7/003, rel. Des. MARCO AURELIO FERENZINI, publicado em 2/7/20).
No âmbito do STJ, o entendimento pela prevalência da intimação eletrônica já estava sedimentado desde 2017 (STJ, AgInt no Ag em Resp 903.091/RJ, rel. min. Paulo De Tarso Sanseverin). A justificativa para tal decisão, à época, se deu pela interpretação literal do art. 5ª da lei 11.419/06, que é expresso em determinar a prevalência da intimação eletrônica, assim como faz o art. 270 do CPC. Em 2019, o posicionamento pelo STJ foi mantido (AResp 1.330.052/RJ).
Contudo, a discussão retornou neste ano, no julgamento do AGINT 1.521.267/CE. Diferentemente dos julgamentos passados, neste caso o voto reproduziu decisões anteriores emanadas da Corte, com fundamento na resolução 234 do CNJ, que determina que a publicação no DJE substitui as demais comunicações. Os arts. 272 e 231, inciso VII, ambos do CPC, estariam alinhados a essa tese.
Ocorre que o art. 5º, §1º, da resolução 234 do CNJ, regulamenta as publicações relativas ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, por isso, não é norma hábil para respaldar a prevalência das publicações do DJE a nível de tribunais estaduais. O art. 272 do CPC, por sua vez, dispõe que só serão consideradas as publicações do DJE quando não estas forem realizadas por meio eletrônico (intimação eletrônica).
Assim, mesmo diante de lei geral (CPC) e da lei específica (11.419/06) afirmando, expressamente, que a intimação eletrônica é imperativa, o STJ firmou entendimento em sentimento contrário. É dizer que todos os processos eletrônicos em trâmite perante os tribunais adeptos à intimação eletrônica estão fadados a, eventualmente, terem recursos tidos por intempestivos no STJ.
Não se pode perder de vista que a questão esbarra no direito de defesa dos litigantes, os quais poderão ser impedidos de ter revista determinada decisão porque consideraram como termo inicial a data da intimação eletrônica. Por isso, espera-se ao menos que o STJ analise a tempestividade dos recursos a ele remetidos com base no termo inicial de contagem do prazo fixado pelo tribunal de origem.
__________
*Ana Paula Alves Alcântara é advogada do escritório Tolentino Advogados.