1ª turma do STF decide: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins abrange a lei 12.973/14
Tal estratégia foi ocasionada em razão de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já terem se manifestado, em outras oportunidades, pela necessidade do ajuizamento de nova ação quando houver alteração legislativa.
quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Atualizado às 09:15
Para se ressarcirem do PIS e da Cofins indevidamente recolhidos sobre o ICMS, muitos contribuintes optaram por ajuizar duas ações distintas, uma para o período de vigência da lei 9.718/98 e outra para o da lei 12.973/14, que modificou o conceito de receita bruta.
Tal estratégia foi ocasionada em razão de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já terem se manifestado, em outras oportunidades, pela necessidade do ajuizamento de nova ação quando houver alteração legislativa, bem como pela indefinição sobre eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do STF no leading case sobre a matéria, cuja análise de Embargos de Declaração opostos pela União ainda está pendente.
Na prática, muitas decisões de fato limitam a compensação dos valores indevidamente recolhidos até 31/12/14, uma vez que em janeiro de 2015 teve início a vigência da lei 12.973/14, o que justifica sobremaneira o ajuizamento de duas ações.
No entanto, recentemente, a 1ª turma do STF, quando do julgamento da reclamação 35.572, se manifestou no sentido de que, embora conste na ementa do julgado decorrente do RE 574.706, leading case, a alusão apenas à lei 9.718/98, a análise da matéria ocorreu à luz do conceito de faturamento considerando as normas constitucionais.
Assim, de acordo com o ministro Luiz Fux, relator da reclamação apreciada, qualquer lei posterior não altera o entendimento já firmado pelo STF, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A recente decisão proferida pela 1ª turma do STF não possui efeito vinculante, mas representa um bom precedente aos contribuintes que ajuizaram uma única ação e que, por esse motivo, têm enfrentado limitação ao seu direito à compensação nos casos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após a vigência da lei 12.973/14.
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*Bianca Soares de Nóbrega é supervisora da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.