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A Emenda Constitucional nº 45 e a prisão civil do depositário infiel

Maria Luiza Jordão Arruda Camargo

Os Tribunais superiores, apesar da polêmica que paira em torno da prisão civil do depositário infiel, estavam caminhando para pacificar sua possibilidade. Tendo inclusive, o STJ, editado súmula neste sentido. Sempre houve ampla discussão e, quando parecia que a matéria estava sendo decidida, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2006

Atualizado em 1 de dezembro de 2006 14:14


A Emenda Constitucional nº 45 e a prisão civil do depositário infiel

Maria Luiza Jordão Arruda Camargo*

Nossa Constituição (clique aqui) expressamente possibilita a prisão civil em dois casos excepcionais, para o devedor de alimentos e o depositário infiel. O artigo 5º, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, prevê:

"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."

A possibilidade de prisão do depositário infiel vem prevista também no art. 652 do Código Civil (clique aqui), como forma de coação para restituir o bem ou ressarcir os prejuízos.

Os Tribunais superiores, apesar da polêmica que paira em torno da prisão civil do depositário infiel, estavam caminhando para pacificar sua possibilidade. Tendo inclusive, o STJ, editado súmula neste sentido.

Sempre houve ampla discussão e, quando parecia que a matéria estava sendo decidida, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica.

Referido pacto limita a prisão civil apenas ao devedor de alimentos, de acordo com o inciso VII do artigo 71:

"VII - Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Após o Brasil ter assinado a convenção, restou dúvida quanto à norma a ser aplicada. Por um lado, o art. 71 do Pacto San José da Costa Rica prevê apenas a prisão civil do devedor de alimentos; a Constituição Federal, por outro lado, possibilita no art. 5º a prisão não só do devedor de alimentos, mas também, do depositário infiel.

Vale ressalvar a previsão do parágrafo segundo do mesmo artigo 5º:

"§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Tal parágrafo leva a crer que a previsão do art. 5º não exclui o previsto no Pacto San Jose da Costa Rica. O que, mais uma vez, mantém questionamentos sobre qual deva prevalecer.

Em geral, as convenções internacionais, depois de ratificadas, passam a fazer parte do ordenamento interno na mesma posição de lei ordinária, podendo, inclusive, revogar lei anterior em sentido contrário. Mas a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior à lei ordinária, permite a prisão do depositário infiel. A doutrina esclarece ainda que o art. 5º não determina a prisão, mas apenas autoriza.

A Emenda Constitucional nº 45 (clique aqui), introduziu o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal:

"§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

Aparentemente a questão foi resolvida. Qualquer tratado ao qual nosso país aderir, que verse sobre direitos humanos, terá força de emenda constitucional se aprovado pelo Congresso Nacional na forma descrita.

O Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª turma do STJ, Relator do RHC 19975-RS, proferiu o seguinte voto, seguindo entendimento já pacificado:

"Quanto aos tratados sobre direitos humanos preexistentes à EC 45, a transformação da sua força normativa - de ordinária para constitucional - também supõe a observância do requisito formal de ratificação pelas Casas do Congresso, por quorum qualificado de três quintos. Tal requisito não foi atendido, até a presente data, em relação ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Continua prevalecendo, por isso, o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil do depositário infiel.

Nos termos do § 3º do art. 5º da CF (introduzido pela EC 45), 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais'. Trata-se de exceção à regra geral segundo a qual os tratados internacionais ratificados pelo Brasil incorporam-se ao direito interno como lei ordinária.

É cabível a prisão civil de depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal."

Conclui-se que, com a edição da Emenda nº 45, continuam aplicáveis as duas hipótese de prisão civil por dívida, a despeito do Pacto San José da Costa Rica, ao menos até que o mesmo seja aprovado pelo Congresso e passe a ter força de Emenda Constitucional.

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* Advogada do escritório Vigna
Advogados Associados









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