Os avanços trazidos com a edição da lei 14.034/20
A norma prevê de forma expressa, que o termo inicial da contagem é da data do voo cancelado. Ou seja, a partir do dia que o voo se realizaria, as companhias terão até 12 meses para reembolsar os passageiros.
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Atualizado em 21 de agosto de 2020 10:19
Desde que declarada a pandemia mundial do coronavírus, em 11/3/20, o setor aéreo sofreu diretamente grandes impactos.
É de conhecimento notório que este setor foi um dos mais atingidos, o que acabou por culminar com a decretação de falência e recuperação judicial de diversas companhias.
Vendo esse cenário, foi editada, às pressas, a MP 925, que trouxe algumas benesses que ajudaram as companhias nesse período. Todavia, conforme dito outrora, a MP, por se tratar de medida excepcional, foi editada às pressas, de modo que diversas lacunas foram deixadas sem respostas.
Considerando que medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de urgência para o país, ela produz efeitos imediatos, ao mesmo tempo em tramita no Congresso Nacional.
Ao chegar no Congresso, a MP é analisada por uma comissão mista de deputados federais e senadores. Se o texto original for alterado, como foi o caso da MP 925, a medida provisória passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Após aprovada pelas duas casas, o projeto segue para sanção do presidente da República para sanção ou veto.
O projeto ficou aguardando a manifestação do presidente, até que, na data de ontem, 5/8/20, foi sancionada a lei 14.034, com alguns vetos ao projeto original.
A lei 14.034 de 05 de agosto de 2020 trouxe algumas respostas deixadas em lacuna pela extinta MP.
Uma delas, sem dúvida, é o termo inicial para o reembolso de valores de passagens canceladas em decorrência da pandemia. Antes, a MP apenas previa que as passagens seriam reembolsadas no prazo de 12 meses, deixando de consignar um termo inicial.
Agora, a norma prevê de forma expressa, que o termo inicial da contagem é da data do voo cancelado. Ou seja, a partir do dia que o voo se realizaria, as companhias terão até 12 meses para reembolsar os passageiros.
Mas não foi somente essa lacuna preenchida. Outra lacuna era a abrangência dos contratos e a Lei tratou de sanar, dispondo que a medida excepcional refere-se aos contratos firmados entre 19/3/20 e 31/12/20.
Portanto, estamos diante de grandes avanços em detrimento da MP que não consignava esse termo inicial, tampouco abrangência dos contratos, deixando essa lacuna para ser respondida pelo Judiciário, que é bem resistente quanto ao setor aéreo.
Outra mudança trazida pela lei é com relação ao prazo de validade dos vouchers. Isso porque, antes, a MP previa que os passageiros que desejassem o reembolso em créditos de viagem, receberiam o valor integral, sem desconto de qualquer multa contratual, para que fossem utilizadas pelo prazo de 12 meses. Esse prazo, agora, é de 18 meses, conforme prevê o artigo 3º, §1 da lei 14.034. Ademais, a companhia terá que emitir o voucher em até 7 dias a contar de sua solicitação.
Outra novidade trazida pela lei, e que gerou muita discussão quando da edição da MP 925, é sobre as parcelas vincendas. Agora, as compras parceladas não serão mais integralmente debitadas, caso o voo seja cancelado. Nessa hipótese, e a pedido do passageiro, a companhia deverá comunicar o banco emissor do cartão para o fim de que cesse a cobrança de parcelas futuras, sem prejuízo do reembolso dos valores já pagos.
Com relação à solicitação de cancelamento decorrente de desistência pelo passageiro, a lei autorizou que, nesses casos, pudessem ser aplicadas eventuais penalidades contratuais, e, caso o passageiro opte pelo recebimento do valor em crédito, excepcionasse a cobrança das penalidades.
Por fim, a lei também estabeleceu o prazo para o reembolso das taxas aeroportuárias, que deverá ocorrer em até 7 dias contados da solicitação, salvo quando o passageiro optar pelo reembolso em voucher, que seguirá, então, o caminho acima já mencionado.
A edição desta lei é de suma importância para a saúde financeira das companhias aéreas, tão atingidas durante a pandemia. A estimativa é de que o setor aéreo feche o ano com prejuízo estimado em US$ 84,3 bilhões, sendo que a previsão de melhora do setor está, apenas, para 2024.
Espera-se, todavia, que o judiciário não resista à aplicação das normas aqui previstas, como resiste em aplicar as normas da Convenção de Montreal, por exemplo, obrigando as companhias a gastarem dinheiro com preparo de recurso, bem como honorários de advogados, exclusivamente por suas crenças pessoais.
Portanto, é de suma importância que se acorde para a necessidade de ajuda e caminhar conjunto das partes, sob pena, inclusive, de extinção do setor no país, uma vez que o Brasil é um país muito caro para a operação, seja em razão dos impostos altíssimos, seja pela cultura da judicialização, ou até pela resistência do judiciário em aplicar as leis especializadas que tratam sobre o transporte aéreo.
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*Renata Belmonte é advogada do escritório Albuquerque Melo Advogados.
*Amanda Zanoni é advogada do escritório Albuquerque Melo Advogados.