DAC 6 - O que é e como pode afetar empresas brasileiras
A DAC 6 tornou obrigatória a troca automática e regular de informações de natureza tributária entre os Estados-Membros, os quais, segundo os acordos de filiação à Comunidade Europeia, devem editar leis próprias aplicáveis a seus jurisdicionados, coerentes com as orientações da diretiva.
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Atualizado às 09:13
Em meados de 2018, em resposta à ação 12 proposta pelo Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, a Comissão Europeia anunciou sua Diretiva EU 2018/822, como uma emenda à Diretiva 2011/16/EU, ficando a primeira conhecida como "DAC 6". A DAC 6 tornou obrigatória a troca automática e regular de informações de natureza tributária entre os Estados-Membros, os quais, segundo os acordos de filiação à Comunidade Europeia, devem editar leis próprias aplicáveis a seus jurisdicionados, coerentes com as orientações da diretiva.
Seu objetivo é aumentar o grau de transparência e dissuadir contribuintes e intermediários de desenhar, comercializar ou implementar estruturas tributárias que reduzam a carga tributária de maneira agressiva.
Com raras exceções, os primeiros relatórios sobre transações levadas a cabo no período de 25 de junho de 2018 a 01 de julho de 2020 deveriam ser entregues até 31 de agosto próximo. Entretanto, em razão da pandemia da covid-19, a larga maioria dos Estados-Membros concordou em postergar esse primeiro relatório com informação cumulativa para 28 de fevereiro de 2021. Um segundo relatório para o período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2020 deverá ser apresentado até 31 de janeiro de 2021 e mensalmente a partir de então.
Por óbvio, a normativa é de complexa natureza e não se pretende aqui fazer uma detalhada análise de cada um dos seus intrincados aspectos, mas apenas prover um visão geral e limitada da mesma.
Além dos próprios contribuintes, a norma adota três definições importantes: (I) intermediários; (II) transações reportáveis; e (III) indícios.
Intermediário é qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve, comercializa, organiza, disponibiliza ou implementa estruturas que se caracterizem como Transações Transnacionais Reportáveis. Isso inclui consultores de qualquer natureza, contadores, advogados, bancos, entre outros. Os intermediários são os responsáveis primários pelo fornecimento das informações. Se nenhum intermediário estiver envolvido ou se os intermediários envolvidos estiverem impedidos de relatar por justificada razão impeditiva de cunho legal, a responsabilidade passa ao contribuinte. A regra se aplica àqueles que tenham conexão com a Comunidade Europeia: (I) residência fiscal ou incorporação no bloco; (II) estabelecimento permanente ou filial no bloco conectado com a prestação de serviços; ou (III) estar registrado numa entidade de associação profissional na Comunidade Europeia.
Transação Transnacional Reportável se trata de um conceito aplicável a qualquer curso de ação, contratual ou não, envolvendo mais que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um terceiro Estado fora do bloco, quando pelo menos uma das condições abaixo existir:
a. Um dos participantes tem domicílio tributário em outro estado-membro;
b. Um ou mais dos participantes tem domicílio tributário em mais de um Estado-Membro;
c. Um ou mais dos participantes tem estabelecimento permanente em outra jurisdição e a transação é parte dos negócios desse estabelecimento;
d. Um ou mais dos participantes tem negócios em outra jurisdição sem nela ter domicílio fiscal ou estabelecimento permanente; e
e. A transação tem um possível impacto na identificação de seu beneficiário final.
Indícios (hallmarks) são características que a norma elenca como sendo identificados de Transações Transnacionais Reportáveis. Os indícios estão classificados em cinco blocos. Muitos aplicadores da norma entendem que as definições são excessivamente vagas e, em alguns casos, de difícil aplicação. Em outras palavras, ainda teremos muito debate e possivelmente ajustes futuros nas normas.
Em linhas gerais, espera-se que os requisitos da DAC 6 tenham efeito limitado sobre entidades com domicílio tributário no Brasil.
No caso de empresas controladas por ou afiliadas a entidades com domicílio tributário na Comunidade Europeia, serão estas ou seus intermediários que terão a responsabilidade de prover as informações requeridas, primeiramente, como regra geral1, com a informação acumulada até 30 de junho de 2020, e mensalmente a partir de então.
No caso de empresas com domicílio na Comunidade Europeia, controladas de empresas com sede no Brasil, serão também elas ou seus intermediários que deverão prover as informações. Por óbvio, as controladoras brasileiras deverão manter adequados procedimentos para verificar e confirmar que os requisitos estejam sendo religiosamente cumpridos no intuito de evitar penalidades indesejáveis.
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1 Há exceções. Na Polônia, por exemplo, o requisito já está em vigor.
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*Francisco Papellás Filho é diretor da Divisão de Consultoria do Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.