A união estável nos tempos da pandemia
A História já nos revelou repetidamente: são nos momentos de extrema instabilidade, que o ser humano é empurrado a enfrentar sua inexorável finitude.
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Atualizado às 08:22
As circunstâncias globais decorrentes da pandemia do novo coronavírus em março deste ano, fizeram constatar, no nosso Tabelionato, um aumento exponencial na procura de escrituras de união estável. A maioria dos casais nos procurou por dois motivos: uns para pleitear que o seu companheiro ou a sua companheira tivesse direito ao plano de saúde; outros em razão do medo da morte e as suas consequências jurídicas.
A História já nos revelou repetidamente: são nos momentos de extrema instabilidade, que o ser humano é empurrado a enfrentar sua inexorável finitude. Passa a entender que a vida acontece em um intervalo curto de tempo, encapsulado entre dias e horas. Percebe enfim, que é o seu companheiro de jornada que vai fazer toda diferença, seja na coleção de memórias preciosas, seja na construção de um futuro auspicioso. De alguma maneira, a sua finitude outorga o verdadeiro valor do agora. Entende que o imponderável pode mudar para sempre o destino de sua vida e de todos que o cercam. Por isso, acreditamos que "as mais belas histórias tem começo, medo e sim."
No entanto, nesse período de adaptações impostas, principalmente a partir do mês de abril, a prestação dos serviços notariais restou muito prejudicada, posto que se exigia a presença física das partes, inviabilizando, portanto, de certa forma, o nosso atendimento.
Por outro lado, consolidou-se o entendimento de que a prestação dos serviços notariais tem caráter essencial, haja vista que será por meio da prestação desses serviços que a cidadania será exercida.
Ademais, entendo que o serviço notarial ostenta, igualmente, um caráter funcional, i.e., o serviço notarial existe se e na medida em que atende o cidadão.
Então como conciliar a essencialidade e funcionalidade da prestação dos serviços notariais e a necessidade do isolamento social?
Nós, do 15º Ofício de Notas, passamos a oferecer esses serviços com as partes dentro dos seus veículos e a fornecer aos nossos funcionários todos os equipamentos possíveis para garantir total segurança. Nesse caso, dupla segurança, uma física, a outra jurídica.
Além do atendimento drive thru, intensificamos o atendimento em domicílio e, depois da publicação do provimento CNJ 95/20, passamos a praticar os atos de forma eletrônica. Resumindo, com todas as dificuldades que nos foram impostas pela inesperada e indesejada covid-19, o 15º Ofício de Notas não parou sequer um dia, inclusive funcionando aos sábados.
Portanto, durante todo esse período hostil, o cidadão pôde lavrar a sua escritura pública de união estável. A lavratura da escritura pública é, indubitavelmente, a forma mais segura de se garantir direitos e estipular deveres, que terão de reger determinada relação afetiva, evitando-se, por conseguinte, diversos problemas e futuras lides judiciais.
Para que se configure uma união estável e esta seja reconhecida como entidade familiar, basta que os requisitos do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, sejam implementados, v.g., convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família e que não haja nenhum impedimento estipulado no art. 1.521 da nossa lei substantiva, à exceção do inciso VI, pois é possível o reconhecimento de uma união estável de pessoas casadas, mas estas deverão estar separadas de fato, vide §1º, do art. 1.723, do Código Civil.
Por fim, vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 alterou os prazos para se obter os benefícios previdenciários em favor do companheiro, no caso de falecimento. No entanto, em se tratando de questão previdenciária, no que tange à exigência de um prazo mínimo de união, para que seja concedida a pensão vitalícia por morte, resta indubitável que esta motivação é puramente econômica.
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*Fernanda de Freitas Leitão é tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.