Em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus muitos pensam em realizar seu planejamento sucessório
Não importa o tamanho do patrimônio. O que importa, isso sim, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório, seja o patrimônio grande ou pequeno.
quarta-feira, 29 de julho de 2020
Atualizado às 08:34
É comum que o atual cenário acarretado pela pandemia do coronavírus desperte reflexões sobre a morte e, neste contexto, sobre os possíveis mecanismos jurídicos para assegurar em vida a transferência dos bens aos herdeiros de forma organizada, com menos custos e conforme o desejado. Esse é o chamado "planejamento sucessório".
Muitos clientes têm nos procurado para entender como funciona o planejamento sucessório e alguns nos questionam se somente pode ser realizado para quem tem um grande patrimônio ou se também é viável para quem tem um patrimônio menor.
A resposta é simples! Não importa o tamanho do patrimônio. O que importa, isso sim, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório, seja o patrimônio grande ou pequeno.
Para melhor entendimento, seguem, abaixo, algumas das ferramentas utilizadas para a implementação do planejamento sucessório que, em conjunto ou separadamente, organizam a transferência dos bens aos herdeiros independentemente do tamanho do patrimônio.
- Doação pura e simples: A doação de bens (imóveis ou móveis) diretamente aos herdeiros antecipa a divisão em vida de forma organizada, prevenindo confrontos futuros.
- Doação com reserva de usufruto: Na doação com reserva de usufruto o doador reserva para si o uso e gozo dos bens, seja para o recebimento dos respectivos rendimentos e/ou a sua administração, até o seu falecimento ou data que estipular.
- Realização de testamento: O testamento permite que o testador estabeleça, em vida, como ficará a distribuição dos seus bens entre os herdeiros após a sua morte.
- Constituição de holding patrimonial familiar: Os bens familiares são integrados a uma sociedade cujas quotas/ações são então doadas aos herdeiros. A doação das quotas/ações pode ser feita com reserva de usufruto e imposição de gravames.
- Constituição de gravames tanto na doação como no testamento, quais sejam:
Incomunicabilidade: Impede que o patrimônio recebido por herança ou doação seja compartilhado com o cônjuge do herdeiro ou donatário. |
Inalienabilidade: Impede que o herdeiro ou donatário aliene o patrimônio recebido. |
Impenhorabilidade: Impede que o herdeiro ou donatário faça recair sobre o patrimônio recebido quaisquer ônus, dívidas, direitos reais ou gravames, em especial, mas não limitados a penhor, fideicomisso, alienação fiduciária e penhora; |
Reversibilidade: Permite que o patrimônio doado retorne ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes do doador. |
A partir do patrimônio, grande ou pequeno, e do emprego conjunto ou isolado das ferramentas acima, será possível realizar o planejamento sucessório que melhor atenderá a vontade do doador, quanto à divisão dos seus bens entre os herdeiros.
Neste artigo foi feita referência sempre aos herdeiros, mas isto não significa que somente em relação a eles é possível organizar um planejamento sucessório. Ao revés, podem ser incluídos outros familiares ou mesmo amigos, conforme a vontade do doador.
Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família.
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*Aryane Braga Costruba é gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.