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O plano de ajuda aos Estados e municípios

Para o enfrentamento desta questão, indispensável foi encontrar uma via legal para legitimar a ajuda da União aos Estados e municípios afetados pela crise econômica decorrente da covid-19.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Atualizado às 09:03

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O estágio prolongado dos efeitos da covid-19 sobre a economia, bem como a incerteza quanto ao tempo ainda necessário para sua cessação, já causa severos reflexos sobre as contas públicas dos distintos entes federativos nacionais. A faceta mais evidente é a queda da arrecadação. Com o fechamento de diversos segmentos, como parte da estratégia de enfrentamento da pandemia, a consequência visível é a retração da atividade econômica e a redução da receita tributária delas advinda. E, para enfrentamento desta questão, indispensável foi encontrar uma via legal para legitimar a ajuda da União aos Estados e municípios afetados pela crise econômica decorrente da covid-19.

Neste contexto aprovou-se o PLP 39/20, que resultou na lei complementar 173/20, dispondo sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. O apoio financeiro possui 3 (três) eixos: a) suspensão de pagamento de dívidas contratadas com a União; b) reestruturação de operações de crédito interno e externo; c) repasse de recursos pela União à Estados e municípios no exercício financeiro de 2020. Neste último ponto, o repasse envolve a soma de R$ 60.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), dos quais R$ 10.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social e o remanescente para preservação de ações regulares de Estados e municípios, como manutenção de folha de pagamento e despesas de custeio da máquina pública.

A lei igualmente estabelece critérios de repartição das 2 (duas) modalidades de recursos. A divisão de valores voltados para ações de saúde observará a taxa de incidência do vírus apurada pelo Ministério da Saúde e o tamanho da população dos Estados e municípios. Já a divisão do maior montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) está fixada no Anexo I da lei, especificando o valor a ser percebido por cada Estado. Por sua vez, a parcela dos municípios será repartida de acordo com o número de habitantes.

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t*André Meerholz é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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