Responsabilidade contratual além das verbas rescisórias
As interpretações dos compromissos assumidos nas relações de trabalho podem caminhar para além da análise de obrigações contratadas e atingir as expectativas geradas.
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado às 08:15
O sítio do TST, em 22 de junho, divulgou notícia de julgamento pela 2ª Turma, em relatoria do ministro José Roberto Pimenta, de um caso (RR-1789-71.2016.5.10.0001) em que determinado professor teve reconhecido o direito à indenização pela perda de uma chance pelo fato de que a dispensa teria ocorrido no segundo semestre do ano letivo e isso teria dificultado sua recolocação profissional no mercado de trabalho. Por se tratar de professor de psicologia, teria reduzido a carga de atendimentos particulares para se dedicar ao magistério e isso acarretou prejuízo financeiro e profissional, embora tivesse recebido o pagamento das verbas rescisórias.
O acórdão invocou como fundamento a teoria da "perda de uma chance", fundada na responsabilidade civil dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se, a perda de uma chance, de instituto de Direito Civil que se configura quando o ofensor interfere no curso normal dos acontecimentos causando lesão a outrem que alimentava expectativa de realização e concretização ou obtenção de resultado contratado.
O fundamento é a prática do ato ilícito da parte, atraindo, desta forma a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito - artigos 186 e 187 -, causar dano a outrem, ficar obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem) do Código Civil.
O efeito da decisão a que se faz referência nos remete ao disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, que assegura a aplicação do Código Civil de forma subsidiária, isto é, quando, utilizando-se do diálogo das fontes, a norma comum puder se ajustar ao conflito. É a situação que enfrentou a 2ª Turma do TST e que, por alargamento da responsabilidade civil do Direito comum, aplicou-a à relação de trabalho, considerando que o ato de dispensa teria sido ilícito, não quanto ao poder potestativo do empregador de rompimento do contrato, mas pelos efeitos gerados pelo ato de dispensa no conteúdo da formação do contrato de trabalho.
A decisão também sinaliza para o abandono da coisificação do contrato de trabalho, da sua banalização e precarização como documento descartável a qualquer tempo. Efetivamente, ao contrário, a decisão faz refletir sobre a extensão dos seus efeitos, atribuindo ao contrato de trabalho a responsabilidade das partes na sua elaboração, conteúdo e expectativa produzida. Assim, dado que o contrato é de consenso bilateral, a responsabilidade pelo seu cumprimento ou pelos atos praticados atinge as duas partes, empregado e empregador, valendo seu conteúdo como orientador na atribuição de obrigação de reparação por danos.
Assim é que se discute a aplicação da teoria da perda de uma chance tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual e, com algum alargamento, durante a execução do contrato, considerando, nessa situação, a promessa de promoção frustrada por ato de discriminação do empregador ou seu preposto. A pedra angular da aplicação da responsabilidade civil de reparação é a "probabilidade de um resultado favorável ao esperado" caso o ato ilícito não tivesse sido praticado pela outra parte.
E ainda causa destaque a decisão em comento, o entendimento de que se trata de abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir em período de proteção de garantia provisória de emprego. Portanto, não basta a dispensa com indenização objetivamente negociada e inquestionável. Todavia, segundo o entendimento, as verbas rescisórias seriam incapazes de satisfazer a reparação do dano.
Os elementos exigidos para a obtenção da indenização devem ser considerados quanto ao ato faltoso, ao prejuízo causado e o nexo de causalidade.
Carregado o princípio da boa-fé objetiva das relações contratuais e da responsabilidade civil para as relações contratuais trabalhistas, exemplificativamente, chama a atenção a celebração de contrato de experiência, motivado pela avaliação recíproca da conveniência técnica e que produziria supostamente em ambas as partes a expectativa de continuidade com indeterminação de prazo após o período convencionado.
Nesse caso, o esperado seria que houvesse avaliação periódica de performance ou de adaptação ao ambiente de trabalho ou obrigações contratuais. O término silencioso do contrato de experiência, sem qualquer justificativa, revelaria potencial direito de discussão quanto à reparação pela expectativa gerada, ou perda de oportunidade seja pelo empregado na continuidade de emprego, seja pelo empregador na continuidade da prestação de serviços.
As interpretações dos compromissos assumidos nas relações de trabalho podem caminhar para além da análise de obrigações contratadas e atingir as expectativas geradas, de tal forma que seja valorizado o contrato de trabalho desde o momento de sua celebração, gerando uma indenização de reparação por uma oportunidade frustrada.
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*Paulo Sergio João é advogado, especialista em Direito do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados.