Novidades trazidas pela lei 14.020, de 6 de julho de 2020
A medida provisória 936, de 1º de abril de 2020, foi convertida na lei 14.020/20, sancionada em 06.07.20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado às 08:11
A lei 14.020/20, tem os mesmos objetivos previstos na MP 936/20, de preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Dentre os principais pontos tratados pela lei 14.020/20 e que já tinham previsão na MP 936/20 estão a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo prazo de até 90 (noventa) dias e de suspensão dos contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, estabelecendo em ambos os casos um auxílio que será custeado com recursos da União (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda).
Além de consolidar as soluções já propostas pela MP 936/20, a lei 14.020/20 trouxe inovações e alterações, esclarecendo temas controversos e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública.
1. Prorrogação do prazo da suspensão ou da redução da jornada
Por força da nova lei, será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo, na forma do regulamento.
No entanto, recomenda-se cautela no momento, uma vez que até o fechamento deste informativo, o Presidente ainda não publicou ato autorizando a prorrogação do prazo das medidas elencadas.
2. Novas regras para acordos individuais
A nova lei prevê que os acordos poderão ser ajustados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, e ampliou as hipóteses em que a redução da jornada com redução proporcional do salário e a suspensão do contrato de trabalho podem ser pactuadas por meio de acordo individual.
Acordo individual - redução de jornada de trabalho e redução de salário
Para o percentual de redução de 25%:
Empregados de qualquer faixa salarial
Para o percentual de redução de 50% e 70%:
Empregados com remuneração igual ou inferior a R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;
Empregados com remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;
Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;
Empregados cuja redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, (1) o salário, (2) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e (3) a ajuda compensatória mensal.
Acordo individual - suspensão temporária do contrato de trabalho
Empregados com remuneração igual ou inferior a R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;
Empregados com remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;
Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;
Empregados cuja suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, (1) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e a (2)a ajuda compensatória mensal.
3. Negociação de acordo coletivo durante a vigência do acordo individual
A nova lei trouxe uma nova disposição sobre a possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes.
Nesses casos, se, após a pactuação do acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
- No período anterior ao acordo coletivo, prevalecem as regras do acordo individual;
- Após a celebração do acordo coletivo, as novas regras devem ser aplicadas, desde que sejam mais favoráveis ao trabalhador.
- Se o acordo coletivo for menos favorável ao trabalhador, prevalece o acordo individual.
4. Empregados aposentados
A lei 14.020/20 trouxe a possibilidade de que empregados aposentados pelo INSS acordem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual e desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo governo.
O pagamento da ajuda compensatória terá natureza indenizatória, portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, INSS e demais encargos.
Sendo assim, nos casos de redução de jornada, além da empresa pagar o salário no percentual reduzido, será obrigada a efetuar o pagamento da "ajuda compensatória" no mesmo percentual, sendo:
- Redução de 25%: pagamento de 25% do salário + 25% do valor do seguro-desemprego
- Redução de 50%: pagamento de 50% do salário + 50% do valor do seguro-desemprego
- Redução de 70%: pagamento de 70% do salário + 70% do valor do seguro-desemprego
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado aposentado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
5. Da garantia provisória e da indenização
Ficou mantido o direito já previsto pela medida provisória 936/20 à garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.
No entanto, a nova lei trouxe a previsão de penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
Percentual ajustado |
Indenização |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% |
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% |
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho |
100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
6. Empregada gestante e adotante
Outra grande alteração trazida pela lei 14.020 foi a previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, inclusive a doméstica, dispondo expressamente sobre a possibilidade de aplicarem a suspensão de seus contratos ou da redução de suas jornadas e salários de igual forma aplicada a outros trabalhadores, exceto pela estabilidade provisória do emprego.
Quando ocorrer o fato gerador do salário maternidade (parto ou adoção), o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e deverá comunicar o Ministério da Economia, para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E nesse caso, os efeitos do acordo são imediatamente interrompidos e a empregada passará a receber o salário-maternidade em valor integral (sem as reduções).
Para as empregadas gestantes que tiverem o contrato suspenso ou o salário reduzido em razão da redução da jornada, a estabilidade gestante já existente (da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) será acrescida de um período de estabilidade equivalente ao prazo da suspensão contratual ou redução salarial.
7. Empregado portador de deficiência
Com a entrada em vigor da lei 14.020/20 passa a ser vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31.12.20.
Importante esclarecer que essa proteção ao empregado portador de deficiência não tem qualquer relação com os acordos de redução da jornada ou suspensão contratual.
8.Trabalhador intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da medida provisória 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
Caso o trabalhador intermitente possua mais de um vínculo de emprego nesse formato, haverá direito apenas a 1 (um) benefício.
Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho intermitente poderá contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.
9. Aviso prévio
Com a publicação da lei 14.020/20 tornou possível que empregador e empregado, em comum acordo, optem pelo cancelamento de aviso prévio em curso para implementar as medidas de suspensão contratual ou redução da jornada.
Essa medida visa facilitar a manutenção do emprego durante o período de calamidade pública.
10. Empréstimos consignados e financiamentos
A nova Lei define regras para o empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) renegociarem diretamente com os bancos seus empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito consignados, mantendo-se as taxas de juros e encargos originais (ou inferiores), com carência de até 90 dias.
As condições financeiras de juros e encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Se o empregado for dispensado até 31.12.20, poderá converter o empréstimo consignado em empréstimo pessoal diretamente com o banco e com carência de até 120 dias.
11. Complementação previdenciária
Aos empregados que tiveram redução de jornada e salário ou suspensão contratual, poderá complementar a sua contribuição previdenciária, para não ter prejuízo na contagem da sua aposentadoria, nas alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, sobre o valor declarado pelo trabalhador.
Como a lei não define código e guia a ser utilizado, o ideal é que se aguarde a comunicação da Receita Federal nos próximos dias.
12. Paralisação ou suspensão de atividades empresariais e a ausência de responsabilidade do poder público (fato do príncipe)
Após esse assunto ter gerado grande polêmica, a lei trouxe previsão expressa de que não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Portanto, a paralisação ou suspensão das atividades empresariais, determinada por norma de autoridade municipal, estadual ou federal não gera direito a indenização por parte do governo.
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*Lethicia Domingues Nunes é advogada do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, formada em Direito pela PUCCAMP e especialista em Direito do Trabalho.