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Agronegócio - A nova legislação favorece o produtor rural?

O presidente da República, em 7 de abril de 2020, sancionou a nova Lei do Agronegócio (lei 13.986/20), e, dentre as novidades, destacam-se aspectos mais voltados ao financiamento e à viabilização financeira do setor.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Atualizado às 08:11

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O agronegócio é fundamental na economia brasileira e representa 21,4% do PIB total do País, de acordo com o levantamento feito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

O presidente da República, em 7 de abril de 2020, sancionou a nova Lei do Agronegócio (lei 13.986/20), e, dentre as novidades, destacam-se aspectos mais voltados ao financiamento e à viabilização financeira do setor, estabelecendo instrumentos que agilizam e desburocratizam os financiamentos, concedendo maior segurança aos credores, reduzindo os custos do crédito rural e, consequentemente, gerando mais oportunidades para os produtores rurais expandirem os seus negócios.

Dentre algumas novidades trazidas pela legislação, destacam-se as inovações relacionadas ao Fundo Garantidor Solidário (FGS), o patrimônio rural de afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR):

  • Fundo Garantidor Solidário (FGS): modalidade de garantia aplicável a operações de crédito tomado por produtor rural destinada a todas operações do agronegócio, como aquisição de equipamentos, veículos, tecnologia, maquinário, armazenagem, insumos de produção, transporte e seguros. De acordo com a legislação, o FGS poderá ser composto de pelo menos dois devedores, o credor e o garantidor, se houver.
  • Patrimônio Rural de Afetação: instrumento que permite ao produtor rural o desmembramento de parte do seu patrimônio para figurar como garantia em operações de crédito, sendo que os bens integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos.
  • Cédula Imobiliária Rural (CIR): título de crédito emitido por produtor rural proprietário de imóvel rural, em favor de instituição financeira, para obtenção de crédito. A cédula protege o direito da instituição financeira, pois caso o emitente não pague a dívida no vencimento, o credor pode exercer de imediato o direito à transferência, para a sua titularidade, do registro da propriedade do imóvel que foi dado em garantia do crédito, ou de sua fração.

Em relação a Cédula de Produto Rural (CPR), este instrumento já estava previsto na lei 8.929/94, mas agora com a aprovação da nova Lei do Agro, amplia o rol de legitimados a emitir o instrumento, como o produtor rural, a Cooperativa Agropecuária e Associação de Produtores Rurais. Ainda, quando emitida em patrimônio de afetação, a CPR além de não integrar os bens do produtor rural em caso de pedido de recuperação judicial, o instrumento poderá ser emitido para renegociação de dívidas com altas taxas de juros e multas, beneficiando tradings e instituições financeiras.

Em que pese a Lei do Agro ter como objetivo a redução dos custos do crédito rural, há uma forte concorrente de que a legislação protege (e muito) os credores, recomendando-se que o produtor rural, antes de vincular seu patrimônio rural para a tomada de crédito, faça uma análise das consequências jurídicas por meio de sua assessoria.

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t*Glauber Ortolan é advogado pós-graduado em Direito Contratual. Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de empresas do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogado do escritório Lassori - Assolari e Ortolan Advogados.

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