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O inquilino pode ser despejado em meio a pandemia?

Ainda restam muitas dúvidas sobre os reais direitos de quem está pagando os aluguéis e foi afetado economicamente com a crise da pandemia.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Atualizado às 08:45

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Há uma discussão muito grande acerca do tema.

O projeto de lei 1.179/20 discutiu a possibilidade da suspensão do pagamento dos aluguéis de "até o dia 30 de outubro de 2020".

Ocorre que esse texto foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro com a justificativa de que estariam proporcionando proteção excessiva ao devedor em relação ao credor, bem como haveria incentivo ao inadimplemento por parte dos locatários, ocorrendo prejuízos aos locadores que dependem dos aluguéis como fonte de renda, seja de forma complementar ou exclusiva.

Diante disso, ainda restam muitas dúvidas sobre os reais direitos de quem está pagando os aluguéis e foi afetado economicamente com a crise da pandemia.

Da possibilidade de ordem de despejo

Sempre que um inquilino descumpre com suas obrigações seja com a falta de pagamento do aluguel, com a retirada de seu fiador ou por qualquer outro motivo, o contrato poderá ser extinto e o inquilino deverá se retirar do imóvel mesmo em tempo de Pandemia.

O que vem acontecendo é uma confusão entre o projeto de lei 1.179/20 e um provimento do Conselho Nacional de Justiça de 31 de março de 2020.

Como já mencionado, o projeto de lei visava a possibilidade da suspensão dos aluguéis até 30 de outubro de 2020, impossibilitando o despejo nesse período por falta de pagamento, porém o mesmo não foi aprovado.

Já o provimento do Conselho Nacional de Justiça é uma orientação aos juízes para que analisem cada caso com o zelo que o momento pede, para não concederem tantas liminares a favor dos despejos por inadimplemento.

Ou seja, o que se pede é que sejam cautelosos ao avaliarem o deferimento das medidas de urgências e decretação de despejo por falta de pagamento em razão da pandemia do covid-19.

Do inquilino que não cumpre com as regras do Poder Público

É de conhecimento geral que a população está passando por uma pandemia e deve-se cumprir com isolamento social. Aqueles que descumprem com as regras instituídas pelos condomínios, por exemplo, tem seu comportamento avaliado como antissocial, sendo admitida sua exclusão do condomínio.

Se o inquilino insiste em descumprir regras de isolamento social, realizando festas e aglomerações no imóvel, mesmo após ter recebido notificações, reclamações e até mesmo multas, poderá o proprietário buscar o despejo do locatário.

Isto porque o inquilino tem o dever de cumprir as regras impostas pelo Poder Público, bem como as do condomínio e se não as cumprir ensejará em uma infração contratual, podendo o locador solicitar o fim do contrato.

O que pode ser feito nesse momento para beneficiar as duas partes?

É fato que o locador precisa do aluguel do imóvel e o locatário precisa do imóvel para morar, mas é fato também que os transtornos causados pelo novo coronavírus vão passar.

Logo, o momento pede muita compreensão e negociação das duas partes. O locador precisa saber que em meio a pandemia será mais difícil alugar novamente o imóvel, bem como o inquilino deve ter a consciência de que o proprietário do imóvel também está sendo prejudicado com o momento atual.

As partes poderão negociar descontos nos valores e até mesmo isenções, pelo tempo que durar a pandemia, devendo retornar ao normal assim que encerrar a situação.

Também existe a possibilidade de redução nos valores dos aluguéis através do processo judicial, mas vale ressaltar que a negociação não é válida para aluguéis vencidos antes do início da pandemia.

Portanto, vale ressaltar que o momento pede compreensão e negociação.

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t*Juliane Garcia dos Santos é advogada do escritório Dorneles & Biondo - Advogados Associados.

 

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