Uma nova realidade: Processuais virtuais
Em função da pandemia, os operadores do Direito tiveram suas rotinas alteradas e com isso o Poder Judiciário procurou se adequar à nova realidade tecnológica, de modo a assegurar a continuidade da prestação da jurisdição.
quinta-feira, 9 de julho de 2020
Atualizado às 13:57
A trágica pandemia do covid-19 promoveu mudanças bruscas e relevantes nas rotinas e atividades dos operadores do Direito, em todo o país. Diante do necessário isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias, o Poder Judiciário procurou se adequar à nova realidade tecnológica, de modo a assegurar a continuidade da prestação da jurisdição.
Os Tribunais, rapidamente, implementaram, sob a orientação do Conselho Nacional de Justiça, o teletrabalho e a virtualização de atos processuais utilizando a internet como aliada para garantir que tudo permanecesse em funcionamento nesses tempos incomuns. Se assim não fosse, veríamos o caos instalado, com milhões de processos novos e antigos paralisados.
O cenário atual, de forma inevitável, acelerou processo de virtualização do Poder Judiciário que já vinha em construção há alguns anos. O trabalho de todos os profissionais que integram o sistema passou a ser realizado em ambiente digital, as audiências e os julgamentos firmaram-se em formato virtual ou por videoconferência e o processo exclusivamente eletrônico tornou-se uma realidade.
Não se pode negar que a aceleração da virtualização dos atos processuais teve inúmeras vantagens para os profissionais do Direito e para os jurisdicionados. A complexidade e os desafios que a tecnologia impõem não ofuscam a democratização e a celeridade processual que a utilização das ferramentas virtuais propicia a todos os envolvidos no processo. Vivenciamos tempos de grandes mudanças, adaptações e reestruturações.
A virtualização dos atos processuais foi ao encontro do que já era planejado e previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
A inovação seguiu firme com o advento da lei 13.105/15, novo diploma Processual Civil. Isso porque, dentre outros dispositivos, o parágrafo 3º do artigo 236 do Código de Processo Civil previu a admissão da prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da mesma forma, o seu art. 937, parágrafo 3º, possibilitou ao advogado, com domicílio profissional diverso do local onde o processo sob seu patrocínio estivesse sendo julgado, realizar sustentação oral remota, por meio de videoconferência, sem arcar com os muitas vezes elevados custos de deslocamento. No entanto, apesar de previsto na legislação, poucos atos por meio eletrônico eram praticados pelos Tribunais do país até a disseminação do coronavírus no Brasil.
Decretado o isolamento social em quase todo o país, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 314/20, que regulamentou a realização de sessões virtuais nos tribunais, turmas recursais e órgãos colegiados. Além disso, disponibilizou a todos os órgãos do Poder Judiciário plataforma digital uniforme para a realização de audiências e sessões de julgamentos por meio de videoconferência.
As audiências virtuais de instrução e julgamento em primeiro grau de jurisdição, no entanto, dividem opiniões. Se de um lado privilegia a celeridade, do outro parece desconsiderar que, no que se refere à oitiva de testemunhas, a distância física do julgador pode comprometer a percepção e a qualidade das informações prestadas. É possível, em tese, por exemplo, a instrução de depoentes por terceiros, sem que isso possa ser detectado pelo magistrado, prejudicando o processo e podendo vir a causar uma série de complicações e nulidades. Outro problema frequente, causado por instabilidades de conexão, consiste na interrupção ou dificuldade de compreensão da fala daqueles que estão enfrentando dificuldades técnicas durante a transmissão.
No que se refere aos julgamentos colegiados, vale ressaltar a importante diferença entre julgamento virtual e julgamento por videoconferência. O julgamento virtual é aquele realizado ao longo do tempo, no qual o relator insere no sistema informatizado interno seu voto e os demais membros do órgão julgador, por cinco dias úteis, apresentam seus posicionamentos de forma online. Já na sessão por videoconferência, o julgamento ocorre ao vivo, normalmente de forma muito semelhante ao presencial, com as sustentações orais, pronunciamento dos envolvidos, debates e votos dos magistrados e toda a liturgia que envolve esse relevante ato processual.
Os julgamentos em ambiente virtual já eram comuns na rotina de deliberações do Supremo Tribunal Federal, mas estavam restritos a recursos que não comportavam sustentações orais, como os embargos de declaração e agravos internos. Essa modalidade de julgamento, no curso da pandemia, no entanto, ganhou força. Isso porque, em recente alteração do Regimento Interno daquele Corte, praticamente todos os julgamentos passaram a ser possíveis por esse meio, inclusive questões de grande complexidade e relevância para o país. Segundo a nova regra, qualquer matéria sobre a qual já exista jurisprudência dominante na Suprema Corte poderá ser objeto de julgamento virtual (e não por meio de videoconferência, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça). Nesse contexto, nos casos que comportam a realização de sustentação oral, ela deverá ser previamente gravada e enviada por meio eletrônico, e não serão possíveis esclarecimentos de fato pelos advogados das partes durante a votação.
O modelo "estático-virtual" saliente-se, não parece ser o mais adequado e sua replicação em outros Tribunais do país preocupa a advocacia. Há determinadas situações nas quais ocorrem limitações relevantes ao exercício do direito de defesa das partes. Nessa modalidade de julgamento os debates são inexistentes -- ou ao menos não são compartilhados -- e os esclarecimentos de fato, porventura necessários, não são possíveis. Outra regra inconveniente no julgamento virtual é o computo do voto de ministros que não se pronunciaram como se tivesse sido em consonância com o ministro relator. Trata-se de uma espécie de voto presumido, não referendado pela Constituição da República. Nessa sistemática, não só na Suprema Corte como também nos Tribunais que adotarem, para todo e qualquer recurso, o procedimento, perde-se a participação efetiva e a interação imediata dos advogados com os julgadores; perde-se, de igual modo, na ausência de debates entre os julgadores, que é da essência dos julgamentos colegiados.
Por outro lado, as sessões realizadas por videoconferência tiveram boa adesão da comunidade jurídica e a já estão ocorrendo com êxito nos Tribunais Superiores e, em sua maioria, nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O resultado é o melhor possível, embora ainda necessite de pequenos ajustes pontuais.
A implementação de sessões por videoconferência, especialmente nas Cortes Superiores, abre oportunidades, antes impensáveis, àqueles que, por exemplo, não tinham condições de se fazer presentes em sessões de julgamento tradicionalmente presenciais, diante das despesas incorridas com o deslocamento a Brasília. Em outras palavras, o novo modelo suprimiu o custo adicional de deslocamento do advogado para realização de exposição oral e sua participação na s sessões de julgamento ficou acessível. De onde estiver, o profissional tem a oportunidade de estar presente e defender os interesses de seus clientes. Inegável que a virtualização democratizou o acesso dos advogados aos mais relevantes julgamentos do Brasil e abriu espaço a novos e jovens talentos.
Em contrapartida, a modernização impõe certas limitações que são verdadeiros percalços para um processo. Isso porque, a tecnologia no Brasil segue longe de um estágio perfeito e não chega de forma igualitária aos quatro cantos do país. Além disso, indiscutível que, seja por condições financeiras, seja por conta da localidade onde residem, nem todas as localidades têm acesso à internet de qualidade e os profissionais a equipamentos adequados, que viabilizem a participação em uma videoconferência.
Todo o conjunto de inovação que vivemos, em que pese à implementação de forma abrupta, já noticia bons números de produtividade por muitos Tribunais. Certamente, os efeitos da pandemia impactarão profundamente o processo brasileiro ditando novos rumos para o exercício profissional dos operadores do direito e, ainda, alçará novos rumos com o aperfeiçoamento e inovações da tecnologia. Devemos estar preparados nessa nova era da advocacia para a grande demanda de trabalho que surgirá no pós-pandemia.
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*Ana Tereza Basilio é sócia do escritório Basilio Advogados e vice-presidente da OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro.