Autocomposição em processos tributários
O ordenamento jurídico brasileiro é tradicionalmente marcado pelo fenômeno da judicialização.
quarta-feira, 8 de julho de 2020
Atualizado às 08:40
INTRODUÇÃO
O presente estudo, diante de uma nova perspectiva processual oriunda do Código de Processo Civil de 2015, cuidará de investigar os contornos dados pelo ordenamento jurídico pátrio aos mecanismos de autocomposição em processos de natureza tributária.
Conforme é sabido, o modelo de pacificação social tradicional é pautado na submissão à jurisdição de interesses conflitantes (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Com isso, cabe ao Estado juiz, mediante a aplicação da norma ao caso concreto, dizer o direito e, assim, solucionar os conflitos.
Ocorre que o contencioso judicial, ao longo dos anos, foi corroído por diversos fatores, tais como a morosidade, alto custo na prestação jurisdicional e um nítido desgaste para as partes envolvidas no processo, pondo em crise o sistema judicial.
Frente a essas dificuldades, o legislador ordinário, ao elaborar o diploma processual vigente, cuidou de consagrar, em seu texto legal, um conjunto de normas e valores fundamentais de cunho eminentemente constitucional. Assim, inspirado em comandos consagrados na Constituição Federal de 1988, fora incorporado ao texto processual instrumentos capazes de dar efetividade a tais preceitos e superar os impasses processuais que inviabilizavam a pacificação social mediante acesso ao Judiciário.
Esse fenômeno passou a ser qualificado como neoprocessualismo, podendo ser observado de plano no artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015, onde restou consagrado que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil".
Partindo dessa leitura constitucional do processo, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC elencam de forma expressa o que a doutrina adjetiva de sistema multiportas, isto é, em determinadas hipóteses, o contencioso judicial é deixado de lado, abrindo espaço para que sejam efetivados os métodos de solução consensual de conflitos.
Ocorre que, ao trazer o sistema multiportas para litígios tributários envolvendo a Fazenda Pública, surge o problema central do presente ensaio. Há uma aparente incompatibilidade entre os dois primados do sistema multiportas, quais sejam, disposição de direitos e interesses e autonomia da vontade e a atividade administrativa desenvolvida pelo Estado mediante a estrita legalidade, assim como a indisponibilidade do interesse público, no caso, arrecadatório.
Com o afã de percorrer todos os institutos jurídicos e conceitos dogmáticos necessários a fiel compreensão da temática, cuidou-se de subdividir o trabalho em três grandes centros de discussão. Inicialmente, buscar-se-á investigar o modelo tradicional de satisfação do crédito tributário via processo judicial, identificando as atuais dificuldades de tal sistemática, assim como os desafios a serem enfrentados, com o fito de fomentar os ditames constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica nas relações entre administração pública e contribuinte.
Em um segundo momento, discutir-se-ão os conceitos elementares que envolvem a atuação fiscal, a fim de identificar se há ou não uma compatibilidade entre estes e o sistema multiportas.
Fixadas as premissas iniciais, por último, cuidar-se-á de estudar os meios de autocomposição vigentes e passíveis de aplicação em face do direito tributário, balizando as conclusões encontradas no primeiro e segundo momento do estudo.
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*Luciana Carvalho Dias de Medeiros é advogada associada do escritório Erick Macedo Advocacia. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba.