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A responsabilidade dos sócios e administradores

Fábio Garuti Marques

Sócios e administradores podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais de suas empresas? A questão ainda é polêmica e bastante debatida entre os especialistas em direito tributário. Apesar da longa discussão, o certo é que a doutrina tende para o entendimento de que a responsabilização solidária é regra para os casos decorrentes de atos dolosos (intencionais) contra a lei ou estatuto (ou contrato) social da empresa, conforme, inclusive, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Atualizado em 27 de novembro de 2006 16:16


A responsabilidade dos sócios e administradores


Fábio Garuti Marques*


Sócios e administradores podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais de suas empresas? A questão ainda é polêmica e bastante debatida entre os especialistas em direito tributário.


Apesar da longa discussão, o certo é que a doutrina tende para o entendimento de que a responsabilização solidária é regra para os casos decorrentes de atos dolosos (intencionais) contra a lei ou estatuto (ou contrato) social da empresa, conforme, inclusive, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (clique aqui).


No entanto, o fato é que nossos tribunais, inclusive o STJ, já possuem entendimento praticamente firmado sobre a questão, deixando bastante claras as principais hipóteses que implicam no reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores, hipóteses estas que podem ser evitadas de forma relativamente fácil.


O STJ, por exemplo, já proferiu reiteradas decisões pacificando o entendimento de que, havendo a dissolução irregular da sociedade, os débitos fiscais podem ser exigidos de seus sócios ou administradores, pois isto se confira como ato contra a lei e o estatuto social.


Talvez pela conhecida característica empreendedora dos brasileiros, há uma enormidade de empresas que são abertas e, por diversos fatores, não "dão certo". Incrivelmente, certamente pela burocracia e também porque é vedado o encerramento de empresas com débitos fiscais, muitos acabam não promovendo a baixa das inscrições municipais, estaduais e no CNPJ, meramente encerrando as atividades da sociedade, acarretando na dissolução irregular e na possibilidade de responsabilização de seus sócios e diretores.


A lei, no entanto, prevê uma forma de dissolução regular da empresa, ainda que ela não possua condições suficientes para a quitação de seus débitos fiscais, que é a falência. No processo falimentar, que pode ser requerido pela própria sociedade (auto-falência), serão apurados os passivos e os ativos. Uma vez exaurido o ativo da empresa, nada mais pode ser exigido desta ou de seus sócios, desde que eles não tenham incorridos em crime falimentar, sendo certo que o simples fato de não possuir ativo suficiente para a quitação de seus débitos fiscais não configura crime.


Outra situação que, segundo nossos tribunais, justifica a responsabilização solidária e que, portanto, deve ser evitada, é a falta de pagamento dos tributos devidos e, em contrapartida, a existência da distribuição de lucros ou dividendos aos sócios. Essa situação revela a evidente lesão dolosa ao erário público, pois tal distribuição de lucros foi feita em detrimento do recolhimento de seus débitos fiscais.


As alterações societárias das empresas e os devidos registros na Junta Comercial e demais órgãos competentes também merecem atenção. O sócio ou administrador da sociedade, quando se retira da mesma, deve ter absoluta certeza de que os remanescentes ou sucessores promoveram as devidas alterações não só na Junta Comercial do Estado, mas, também, perante a Secretaria da Fazenda, Receita Federal, entre outros. São comuns os casos em que débitos fiscais, de períodos de apuração posterior à sua retirada, são exigidos dos sócios ou diretores, após a não localização da empresa ou de bens suficientes para a garantia dos débitos já executados judicialmente.


Evidentemente que, nessa situação, o sócio ou administrador que se retirou da empresa, ainda que possua somente a alteração devidamente registrada perante a Junta Comercial, terá boas chances de ser excluído do processo de execução. No entanto, terá que arcar com a defesa judicial, que, muitas vezes, pode ser um processo demorado, inclusive com o risco de penhora de seus bens pessoais, ou mesmo o bloqueio de suas contas bancárias, até que se resolva a questão.


Situação ainda mais delicada ocorre quando não são promovidas tais alterações na Junta Comercial. Nesse caso, a retirada de fato dos sócios ou administradores não produzirá efeitos de direito perante terceiros, inclusive o Fisco e, assim, os débitos poderão ser exigidos desses sócios ou administradores que, para todos os efeitos de direito, jamais se retiraram da sociedade.


Adotando as precauções acima, certamente não haverá qualquer justificativa para a responsabilização solidária dos sócios ou administradores, pois não estará configurado qualquer ato doloso ou com excesso de mandato contra a lei, contrato ou estatuto social, diminuindo, consideravelmente, os riscos de eventual redirecionamento da execução fiscal, inicialmente movida contra a sociedade, para as pessoas de seus sócios ou administradores.


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*Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados









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