Reflexões sobre MP 984/20: Direito de transmissão e de arena, envolvendo clubes, atletas e emissoras
Medida traz implicações quanto ao direito de transmissão e também ao direito arena, para os clubes, atletas e emissoras. Veja algumas reflexões da nova realidade em tal tema no artigo.
terça-feira, 30 de junho de 2020
Atualizado às 13:38
Na data de 18 de junho de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 984, que alterou a Lei 9.615/98 (conhecida como Lei Pelé) que entre outras questões, modifica a titularidade do direito de arena apenas para a agremiação mandante do jogo específico, com consequências ao status quo acerca dos recebimentos dos atletas quanto ao direito de arena. Permite redução do prazo mínimo de vigência dos contratos de trabalho entre clubes/atletas e revoga a proibição de que empresas de concessão (TV, rádio, etc) possam vir a patrocinar ou veicular as próprias marcas, programas e títulos, nos uniformes dos clubes.
Há pertinência sobre algumas reflexões quanto ao texto da referida MP.
Na forma do que vem regulado pela Constituição Federal/1988, em seu artigo 62, medidas provisórias somente podem ser adotadas em caso de relevância e urgência e as matérias tratadas na MP não preenchem tais requisitos.
É de se pensar que a MP se trata de legislação casuística, que mais gerará instabilidade nas relações sociais dos envolvidos, do que avanço à sociedade.
O direito de arena, por definição legal (art. 42, caput da Lei 9.615/98), também mantido pelo art. 1º da MP, é a "prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo", ou seja, é do clube o direito de arena.
Disso, há inúmeras consequências.
Pela redação anterior do artigo 42 da Lei 9.615 (portanto antes da vigência da MP), para que uma partida de futebol pudesse ser transmitida por uma emissora, os participantes da partida, portanto, os dois clubes distintos, deveriam assim permitir, mediante autorização formal, dada por contrato específico.
Agora, pela MP, somente o clube mandante da disputa específica, é quem é o detentor de tal direito, não cabendo ao clube visitante, qualquer insurgimento à transmissão. Sua participação, em tal cenário, é de mero coadjuvante, passando a não ter qualquer direito sobre a transmissão ocorrida.
Caso o clube visitante venha a impedir a transmissão, a consequência primeira, é que serão gerados prejuízos dos mais diversos, em especial à massa de torcedores do país.
Assim, nesse cenário primeiro, já se vê um potencial gritante de discórdia entre clube mandante, visitante e emissoras envolvidos no espetáculo desportivo.
- Leia a íntegra do artigo aqui.
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*Pedro Renzo é advogado sócio da Pedro Jorge Renzo de Carvalho - Sociedade Individual de Advocacia, especializado em Direito Empresarial.