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O sistema

O substabelecimento nos novos processos eletrônicos e seu descompasso em relação à legislação de regência.

terça-feira, 30 de junho de 2020

Atualizado em 1 de julho de 2020 12:00

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E então... Veio a revolução digital, que logo alcançou a vida judicial dando espaço aos autos eletrônicos do processo judicial!

O CPC vigente, burilado por mais de 5 anos, tratou-o como realidade inescapável, tendo em seu corpo, vários exemplos de disposições transitórias do papel para écran presente na mesa de 10 entre 10 profissionais da área.

Todos foram expostos a uma nova realidade, com novos termos e novas rotinas. Uns adaptaram-se mais rapidamente, outros (como este que vos escreve) nem tanto...

Talvez estas linhas tenham como motor, exatamente, o apego ao passado, ao cheiro de papel manuseado, o controle físico do processo judicial, pelo que desde já deixo registradas as minhas vênias.

Mas é que nesta nova realidade (quase usei a badalada expressão do momento, "novo normal"), tem algo que, por mais que tente, não consigo me conformar: o substabelecimento de processos judiciais.

Isto porque, vez por outra, sou surpreendido com um novo processo em minha lista de processos do EPROC. Assim, sem mais nem menos, sem aviso, sem intimação, ele aparece lá, sobranceiro, normalmente exigindo cuidados.

Cuidados que - sabemos todos - se não prestados, podem gerar a responsabilidade civil do profissional indicado como responsável pelo feito.

Buscando me inteirar de como funciona, colegas simpaticíssimos (inclusive no cuidado de esconder o sorriso condescendente daquele que vê, diante de si, a obsolescência encarnada), me informam que, basta que o advogado que recebeu uma procuração aperte um par de teclas e o processo que estava sob seus cuidados, passe aos meus.

E repito: assim, sem mais nem menos, sem aviso nem intimação.

E repito também: não me conformo! E não me conformo, porque seja no formato digital, seja no "analógico" (leia-se, papel) um substabelecimento, continua tendo um mesmo conceito jurídico que poderia ser resumido apertadamente como a cessão de direitos de representação oriundos de um contrato de mandato.

Fui buscar, então, o Código Civil. Conferi na internet e na versão em livro que está sobre minha mesa, e ambos trazem o mesmo conceito de mandato que transcrevo para facilitar a vida de quem lê:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

É importante verificar a topologia deste dispositivo legal. Ele está situado no Capítulo X, do Título VI (denominado Das Várias Espécies de Contrato), que por sua vez compõe o Livro III que trata dos Fatos Jurídicos.

A partir disto, pode-se dizer, sem medo de errar, que a outorga de uma procuração é a instrumentalização (antigamente era lícito usar a expressão "colocação no papel") do contrato de mandato.

E um contrato, qualquer contrato, sabemos todos, é um acordo de duas ou mais vontades que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

Vou insistir, para dar ênfase, na parte nuclear do conceito: acordo de duas ou mais vontades!!!

Se o mandato, que ganha corpo com a procuração, é um contrato, a cessão dos direitos (e obrigações) deste contrato de mandato, que chamamos em nossa labuta diária de substabelecimento, não é outra coisa senão um outro contrato.

Um outro e novo contrato que, desculpem a insistência, como qualquer contrato, exige a vontade de ambas as partes.

Foi exatamente por isto que, quando me informaram da sistemática de substabelecimento, numa retorsão imediata, exclamei: "se o colega tem um botão para me substabelecer o processo, tem que ter um botão para eu aceitar!"

Tentaram me convencer do contrário dizendo que no mundo de papel, funcionava praticamente da mesma maneira, ao que eu redargui que os substabelecimentos de papel eram protocolados, no mais das vezes, pelo advogado substabelecido que, ao protocolar o substabelecimento, concordava tacitamente com a cessão.

Ainda, agora com ares de compaixão, me aconselharam a renunciar ao mandato, ao que respondi com o art. 112 do CPC que determina que eu noticie a renúncia ao cliente (mas...que cliente?) e permaneça responsável pelo processo pelos próximos 10 dias após o protocolo da petição de renúncia com a confirmação da notificação, ou seja, um prazo que não se consegue estimar.

Então resumi: quero meu botão!

Me responderam que não tem o tal botão no sistema.

Foi então que lembrei de Frédéric Bastiat que, em meados do século XVIII, logo após uma outra Revolução (a Francesa), escreveu um manifesto, chamado A Lei, onde elabora crítica feroz à utilização da lei como instrumento de opressão e injustiças, e murmurei, entredentes: se Bastiat estivesse vivendo os dias de hoje, seu livro acabaria por receber um outro título: O Sistema.

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t*Claudio Scarpeta Borges é advogado do escritório Borges & Bittencourt Advogados Associados. Sigam também o instagram @direito.dos.contratos.

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