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Saúde e segurança no meio ambiente empresarial como diferencial competitivo na retomada dos negócios

O consumidor que antes secundarizava a higienização dos ambientes empresariais, a exceção daqueles segmentos específicos como hotéis, bares e restaurantes, por exemplo, que reclamam maior nível de limpeza, passa a enxergar essa atenção da empresa à sanitização como um diferencial para exercitar seu poder de compra.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Atualizado às 08:15

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Antes da pandemia, era incomum associar medidas de saúde e segurança no ambiente empresarial com as relações de consumo, com o impacto que estas poderiam gerar no sucesso dos mais diversos modelos de negócio que demandam, essencialmente, atendimento presencial ao público.

O consumidor, em regra geral, se contentava com um local limpo, arejado e com bom aspecto de conservação geral. Agora, com risco constante de contágio pelo novo coronavírus, situação que irá se prolongar por tempo indeterminado, pelo menos a preço de hoje, diversas medidas sanitárias e de higienização estão sendo adotadas pelos mais variados tipos de estabelecimentos comerciais, a fim de que não só os colaboradores da empresa estejam protegidos, mas, sobretudo, os consumidores.

Efetivamente, o consumidor pós pandemia será por demais exigente quanto à limpeza do ambiente, disponibilização de álcool em gel, uso de máscaras por todos os presentes no estabelecimento, sanitização constante de piso, de utensílios, de outros equipamentos e até de produtos expostos. Empresas que não restringirem o número de consumidores dentro dos seus espaços, que não evitem aglomeração, também serão preteridas.

Em suma, o consumidor que antes secundarizava a higienização dos ambientes empresariais, a exceção daqueles segmentos específicos como hotéis, bares e restaurantes, por exemplo, que reclamam maior nível de limpeza, passa a enxergar essa atenção da empresa à sanitização como um diferencial para exercitar seu poder de compra.

Logicamente, os decretos editados pelo Poder Público, sobretudo municipal e estadual, estabelecem uma série de medidas mínimas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, porém, isso não elide a responsabilidade da empresa em, de acordo com o seu modelo de negócio, estabelecer medidas complementares no intuito de resguardar o consumidor em relação a contaminação pelo covid-19.

As empresas, decerto, terão um desafio enorme pela frente, qual seja, se manter abertas com restrição de funcionamento, de limitação de pessoas, e, ao mesmo tempo, ter que investir constantemente em equipamentos e materiais voltados a sanitização e segurança dos trabalhadores e dos consumidores, repassando o mínimo desse novo custo do negócio para o preço final de seus produtos, já que, em regra, o poder econômico do consumidor está reduzido face os efeitos da pandemia na renda do brasileiro.

Notadamente, esta nova roupagem no quesito de biossegurança deverá se tornar uma preocupação constante das empresas, se consubstanciando em um diferencial no momento de escolha pelo consumidor que pretende continuar a consumir produtos e serviços presencialmente. E mais, o instituto da responsabilidade civil continua presente em nosso ordenamento jurídico, com proteção especial às relações de consumo e o dever de entrega de um ambiente de consumo sadio e seguro ainda permanece como dever legal dos fornecedores de bens e serviços, segundo o disposto no inciso I, do art. 6º do CDC, eis tratar-se se direito básico.

Como aceitar que um prestador de serviços, mesmo depois da pandemia, não adote alguns do equipamento de segurança hoje utilizados quando adentrar na residência dos consumidores da sua atividade, a fim de não transmitir doenças respiratórias em geral e trazer novas doenças para dentro de casa? Será que alguns hábitos das empresas não serão afetados definitivamente com a pandemia? Como se alimentar em um restaurante self-service, mesmo depois do pico da pandemia, que não dispõe de protocolos de controle higiênico-sanitário no consumo de alimentos?

Ora, não se está aqui a afirmar que a população irá tornar máscaras e luvas como itens obrigatórios de vestimenta, em um novo e perene dresscode adotado para evitar contaminações por novos vírus e bactérias causadoras de doenças, mas sim que a pandemia potencializou a necessidade da adoção de melhores e mais efetivas medidas de higiene e sanitização mais claras e eficientes, de modo que este aspecto do negócio irá importar na avaliação do consumidor, tanto quanto a responsabilidade socioambiental, antes uma quimera, hoje uma realidade.

Como dito, a biossegurança, a partir de agora, é pauta obrigatória de discussão no mundo empresarial e se adequar, dentro de suas possibilidades e necessidades, a ela, pode ser o divisor de águas entre o soerguimento ou não dos negócios nesse momento de retomada da economia. 

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t*Daniel Sebadelhe Aranha é sócio do Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia. Presidente da AATRAPB e Diretor do CESAPB.





t*Ferdinando Holanda de Vasconcelos é sócio do Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia. Doutorando junto à UMSA - Universidad Del Museo Social Argentino (Buenos Aires).

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