Transação tributária como instrumento auxiliar para a superação da crise econômico-financeira decorrente dos efeitos do coronavírus (covid-19)
A consulta a um advogado especializado é indispensável para fins de diagnóstico, bem como para análise de todos os desdobramentos que serão desencadeados com a adesão a uma das modalidades de transação tributária.
segunda-feira, 29 de junho de 2020
Atualizado às 08:59
Passados mais de 50 anos da edição do Código Tributário Nacional, finalmente, o instituto da transação tributária foi regulamentado (art.171)1. A regulamentação veio em boa hora. O atual contexto em que estamos vivendo exige a adoção de medidas que auxiliem os contribuintes a superarem os impactos da crise econômico-financeira ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19).
Com a edição da lei 13.988, de 14 de abril de 2020, fruto da conversão da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), restaram estabelecidos os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Referida norma instituiu três modalidades de transação tributária, quais sejam: (a) transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União; (b) transação por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (c) transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.2
A portaria 11.956/2019, por sua vez, ao regulamentar a modalidade da transação por proposta individual ou por adesão à cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, concebeu três formas para o estabelecimento da transação: (a.i) a adesão para débitos de até 15 milhões; (a.ii) a individual proposta pelo contribuinte; e (a.iii) a individual proposta pela PGFN, relativa a débitos de mais de 15 milhões3.
Em relação à transação por adesão, encontra-se com o prazo aberto para aquiescência do contribuinte as seguintes alternativas:
- Transação excepcional covid-19 - portaria 14.402.
- Transação extraordinária covid-19 - portaria 9.924.
- Transação ordinária - edital 1/2019.
O presente artigo pretende fornecer um panorama geral sobre as modalidades disponíveis para a transação tributária de modo a auxiliar os contribuintes a adotarem essas medidas tributárias para a superação da situação de crise econômico-financeira em função os efeitos do coronavírus (covid-19).
Transação excepcional covid-19 - portaria 14.402/2020
A transação excepcional autorizada pela portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, viabiliza o pagamento de débitos já inscritos em dívida ativa da União com descontos e de forma parcelada.
Essa modalidade tem como objetivo auxiliar os contribuintes que foram afetados pela pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19). Com a medida, a União espera auxiliar a retomada da capacidade contributiva e a geração de emprego e renda.
Podem aderir a transação excepcional os contribuintes que demonstrarem terem sofrido impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia. No caso de pessoas jurídicas, esse impacto será aferido pela comprovação da redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Já em relação às pessoas físicas, a comprovação deve recair sobre o comprometimento da renda, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
A comprovação do impacto econômico e financeiro é pré-requisito para adesão à transação excepcional de que trata a portaria 14.402/2020.
Essa nova modalidade, como se extrai da referida portaria, foi estruturada em duas fases. A primeira fase, chamada de período de estabilização, compreende o pagamento de uma entrada de 4% do valor total da dívida transacionada de forma parcelada, no período de 12 meses. O valor da entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados por mês. E, por conseguinte, a segunda fase será o período de retomada na qual o contribuinte quitará o saldo restante, com os descontos, de forma parcelada, da seguinte forma:
- em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
- em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida; e
- em relação aos débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Os benefícios - como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados - serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Essa avaliação será realizada pela PGFN após o ato de conclusão da adesão - prestação das informações de que trata o art. 16 - ocasião em que serão informados ao devedor a sua capacidade de pagamento estimada e o grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
A conclusão da adesão, por sua vez, ocorrerá mediante aceitação a uma das modalidades de transação propostas pela PGFN que deverá ser acompanhada do pagamento da primeira parcela da entrada.
Nessa modalidade, o contribuinte poderá escolher as inscrições que deseja incluir no acordo. Ademais, poderão ser incluídas na proposta as inscrições que sejam objeto de parcelamento ou ainda aquelas que estejam em discussão judicial. Entretanto, nesses casos, o contribuinte deve apresentar a desistência do parcelamento em curso, bem como a desistência das ações judiciais que pretende ver incluídas.
Vale destacar, por fim, que a transação excepcional não abrange débitos juntamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deve recorrer ao Acordo de Transação Individual.
As propostas para adesão a essa modalidade poderão ocorrer a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020. O optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Transação extraordinária covid-19 portaria PGFN 9.924/2020
Na transação extraordinária, diferentemente da transação excepcional covid-19, não é necessário comprovar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia. Dessa forma, encontra-se disponível para todos os devedores com débitos inscritos em dívida ativa da União. Não há, entretanto, descontos sobre os valores de multas, juros e encargos.
Referida modalidade permite o parcelamento dos débitos mediante o pagamento de entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado:
- em até 81 meses para pessoa jurídica.
- em até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/2014.
- em até 57 meses para os débitos previdenciários.
Para os contribuintes que possuírem parcelamento ativo e desejarem, poderão aderir à transação extraordinária, no entanto, é necessária a desistência do parcelamento anterior. Nesses casos, será exigida entrada superior equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.
Cumpre destacar, ademais, que os contribuintes que aderiram ou vierem a aderir essa modalidade poderão, caso a transação excepcional (portaria 14.402/2020) se mostre mais benéfica, desistir da opção e optar pela nova enquanto estiver aberto o prazo para a apresentação das propostas (de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020).
Essa modalidade mostra-se relevante na medida em que poderão ser parcelados débitos, independentemente da comprovação da redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Logo, para aqueles contribuintes que não foram afetados financeiramente pela pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19), essa modalidade revela-se como alternativa.
Ressalte-se que, nessa transação, também não se pode incluir os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.
Os contribuintes terão até 30 de junho para adesão que deverá ser realizada, exclusivamente, por meio do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acordo de transação por adesão ao edital 1/2019
A transação por adesão ao edital 1/2019 é mais restrita, porque apenas os contribuintes que atenderem às seguintes condições poderão optar pela presente transação: (a) débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ; (b) débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos; (c) débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos; (d) débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Os descontos oferecidos nessa modalidade poderão chegar a: (i) descontos de 50% em relação aos acréscimos legais, sendo que poderão atingir até 70% para pessoas físicas, micro empresas e empresas de pequeno porte ou empresa em recuperação judicial; (ii) parcelamento em até 84 meses ou até 100 meses, também para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para as empresas em recuperação judicial; (iii) flexibilização das garantias; e (iv) a possiblidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros.
Essa modalidade, cumpre destacar, alcança, apenas, os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões.
A adesão também está disponível no portal REGULARIZE e pode ser realizada até o dia 30 de junho de 2020.
Acordo de transação individual proposto pelo devedor
Além das modalidades de transação por adesão - ao contribuinte com débitos superiores a R$ 15 milhões - está disponível o acordo de transação individual pelo devedor.
Assim, podem apresentar proposta de transação individual os contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados contribuintes, como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida; e com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas podem aderir a modalidade da transação individual proposta pelo devedor.
As concessões envolvidas nessa modalidade, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, podem compreender: (i) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;(ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Ressalte-se que os descontos concedidos devem observar os limites dispostos na lei 13.988/2020.Portanto, a redução no montante total das dívidas não pode ser superior a 50% do valor total dos débitos a serem transacionados. O prazo máximo estabelecido para quitação deve ser de 84 meses. Exceto para os casos de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, nos quais a redução pode chegar a 70%, estendendo-se o prazo para pagamento em até 145 meses.
Outra alternativa interessante é a possibilidade de o devedor utilizar os créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou mesmo de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
Nessa modalidade, o contribuinte deve incluir, na proposta, todas as inscrições elegíveis, uma vez que é vedada a adesão parcial. No entanto, caso o sujeito passivo comprove que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível, poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo.
A proposta de transação individual deverá ser apresentada na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no domicílio fiscal do sujeito passivo.
Por fim, ressalte-se que as providências referidas neste artigo devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se os débitos fiscais e a situação de cada empresa. Portanto, a consulta a um advogado especializado é indispensável para fins de diagnóstico, bem como para análise de todos os desdobramentos que serão desencadeados com a adesão a uma das modalidades de transação tributária.
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1 Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
2 Lei 13.988/2020 - Art. 2º Para fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
3 Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
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*Paula Jacques Goulart é advogada. Mestranda em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.