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O projeto de alteração do ITCMD em SP: Para além do aumento da alíquota

No atual cenário, pode ser que a crise fiscal encoraje a aprovação do projeto, que possui quatro pontos sensíveis e chama a atenção do mercado jurídico.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Atualizado às 07:59

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Sob a justificativa de aumentar a arrecadação, alinhar alíquotas às praticadas por outros Estados da Federação e, inclusive, por outros países, tramita na ALESP o projeto de lei 250/20, que busca modificar alguns pontos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD do Estado de São Paulo.

A tentativa de alteração não é novidade. Além de acompanhar uma onda de revisão da cobrança do ITCMD surfada por outros entes da Federação no pós-crise de 2015, a própria ALESP ensaiou aprovar, naquele mesmo ano, o PL 1.408/15. O projeto, contudo, foi arquivado à época.

No atual cenário, pode ser que a crise fiscal encoraje a aprovação do projeto, que possui quatro pontos sensíveis e chama a atenção do mercado jurídico: o próprio aumento das alíquotas, a adequação do valor venal dos imóveis à legalidade tributária, o método de apuração do valor das cotas de holding familiar e a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar.

No que toca à alíquota, o projeto pretende substituir a alíquota fixa vigente de 4%, por uma tributação progressiva, assemelhando-se ao método do imposto de renda. São previstas cinco faixas de tributação. Heranças avaliadas entre R$ 276.000,00 e R$ 828.300,00 passariam a ser tributadas, nesta margem, à razão de 4%. As faixas sucessivas, compreendidas entre (1) R$ 828.300,00 e R$ 1.380.500,00, seriam tributadas em 5%, (2) R$ 1.380.500,00 e R$ 1.925.700,00, em 6%, (3) R$ 1.925.700,00 e R$2.484.900,00, em 7%, e (4) o que for superior a R$ R$ 2.484.900,00, em 8%. Para se ter noção do impacto, uma herança avaliada em R$ 3.000.000,00 é atualmente tributada no Estado de São Paulo em 4%, o que resulta em um imposto de R$ 120.000,00. Com o projeto, o valor do tributo passará a R$ 162.766.00, o que representa um aumento de 26%.

Vale notar que as maiores alíquotas e faixas também valem para doações, exceto para valores inferiores a R$ 828.300,00, cuja margem é mais estreita e reduzida, o que resulta em menor progressividade e maior tributação.

Quanto ao valor venal do imóvel situado no Estado de São Paulo, é conhecida no TJSP a jurisprudência que determina que se aplique, como base de cálculo, o valor venal do IPTU ou o valor declarado pelo contribuinte para o ITR. Este entendimento decorre de interpretação restrita do artigo 13 da lei vigente do ITCMD (lei 10.705/00), cujo texto o Poder Executivo tentou, por via oblíqua, alterar através do decreto estadual 55.002/09 para aplicar o valor de mercado à base de cálculo, representado pela planta de valores do ITBI. Diante disto, o PL 250/20 busca justamente corrigir a lei em vigor, para que os imóveis sejam tributados pelo valor de mercado, corrigindo o vício de legalidade apontado pela jurisprudência.

Outro ponto instigante atinge diretamente as chamadas holdings familiares, uma estrutura societária para onde são transferidos patrimônios pessoais, seja para dar mobilidade a estes ativos na hipótese de falecimento de um familiar, seja para obter questionável benefício tributário. Quanto à avaliação das quotas destas sociedades, o projeto de lei pretende desconsiderar o valor contábil de imóveis, quando presentes no ativo, e determinar a apuração do valor da participação societária a partir do valor de mercado desta espécie de bem. A ideia, aqui, é justamente evitar perda de arrecadação pela avaliação contábil reduzida de imóveis.

O último ponto de destaque é a investida para incluir os planos de previdência privada complementar na herança. A intenção de tributar estes ativos se extrai da previsão de incluir suas entidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação. Esta tentativa não é estranha. Contudo, não tem sido bem sucedida O Estado do Rio de Janeiro buscou incluir estes valores na base de cálculo da transmissão causa mortis, mas o Tribunal de Justiça fluminense entendeu pela inconstitucionalidade.

De toda forma, as alterações pretendidas estão em conformidade com aquelas adotadas pela maior parte dos Estados da Federação. Dois obstáculos, entretanto, podem frustrar o legislador paulista. O primeiro é a antecipação de planejamento sucessório e tributário antes da nova lei para evitar sua incidência; o segundo, a possibilidade de se realizar inventários extrajudiciais em outros Estados, levando para lá a tributação mais benéfica sobre os bens móveis (investimentos, por exemplo), cuja estratégia vem sendo validada por precedentes judiciais do país.

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t*Viviane Girardi é doutora em Direito Civil pela USP, vice-presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e sócia de Girardi Sociedade de Advogados.





t*Daniel Bucar
é doutor em Direito Civil pela UERJ e sócio de Advocacia Bucar Marano.

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