Estabilidade de emprego durante a pandemia
A medida provisória promove alterações na legislação trabalhista, permitindo a redução de jornada de trabalho, redução dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho durante a crise causada pela pandemia de coronavírus, com o objetivo de evitar demissões.
quinta-feira, 18 de junho de 2020
Atualizado às 08:12
Você sabia que existem algumas situações que garante a estabilidade temporária do emprego, impedindo a rescisão do contrato de trabalho?
Sim, algumas situações são de conhecimento público, certamente a grande maioria já ouviu falar da estabilidade da gestante (art. 10, "b", do ADCT) que se estende até o quinto mês após o parto.
Existe também a estabilidade no caso de acidentes de trabalho prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, garantindo ao empregado a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelos próximos 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Existem outras situações onde a lei garante o emprego, sendo que a mais recente, prevista MP 936/20, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, vem sendo repercutida na grande mídia.
A referida medida provisória promove alterações na legislação trabalhista, permitindo a redução de jornada de trabalho, redução dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho durante a crise causada pela pandemia de coronavírus, com o objetivo de evitar demissões.
Assim, o empregado que sofrer a redução salarial e de jornada com base no artigo 10º terá garantido a manutenção do seu contrato por igual período que durou a redução salarial. Vejamos:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Sendo assim, se o afastamento ou redução for por 60 dias, garantirá ao empregado a manutenção de seu contrato por mais 60 dias, salvo em caso de demissão por justa causa e por pedido de rescisão do empregado.
Entretanto, por motivos diversos, o empregador poderá optar pela rescisão, mesmo nas situações onde o trabalhador esteja no período de garantia provisória do emprego. Neste caso, a fim de compensar o empregado em período de estabilidade, o empregador se sujeitará ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o pagamento de uma indenização ao empregado conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 10º da MP 936/20, a depender do caso, tempo de redução da jornada ou período de suspensão do contrato.
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*Renato de Oliveira Melo é sócio do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formado pela Universidade Paulista (UNIP). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo.