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Estados promovem equilíbrio em benefícios fiscais conferidos às companhias aéreas

Não há dúvidas de que o setor de transporte aéreo está sendo um dos mais atingidos pela crise decorrente da pandemia causada pela novo coronavírus.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Atualizado às 08:10

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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada no dia 03.06.20, celebrou o convênio ICMS 46/20 que autoriza os Estados a não exigir o ICMS devido pelas companhias aéreas em decorrência do descumprimento de contraprestações assumidas como requisito para concessão de benefícios fiscais, desde que o descumprimento decorra exclusivamente dos prejuízos econômicos relacionados à pandemia causada pela covid-19.

Não há dúvidas de que o setor de transporte aéreo está sendo um dos mais atingidos pela crise decorrente da pandemia causada pela novo coronavírus. Tal impacto, especificamente no cenário brasileiro, ocorre justamente após uma série de medidas que visavam estimular ainda mais esse tipo de modal de transporte no Brasil.

Nos últimos anos, além da retirada do limite de capital estrangeiro nas companhias aéreas, diversos incentivos fiscais foram concedidos pelos Estados, como isenção de ICMS na importação de aeronaves, redução da base de cálculo e redução da alíquota de ICMS nas aquisições de QAV, isenção no imposto sobre o serviço de transporte aéreo de cargas, entre outras medidas.

Para a fruição de tais incentivos, as companhias aéreas assumiram uma série de contraprestações a serem cumpridas junto ao Estado, dentre as quais a ampliação do número de voos ofertados, criação de novas rotas nacionais e internacionais e construção de Centros de Distribuição de Voos - HUB.

Com a maior parte da frota de aviões parada por conta do fechamento de fronteiras e das medidas de distanciamento social, as companhias aéreas tiveram uma queda brusca em suas receitas, impossibilitando o cumprimento das contraprestações assumidas com os Estados.

Nesse cenário, o convênio em epígrafe foi celebrado pelo CONFAZ para autorizar os Estados a não exigir o ICMS decorrente do descumprimento de tais compromissos assumidos, bem como possibilitar a remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS que decorram do descumprimento dos compromissos supracitados. Além disso, o convênio também esclarece que o contribuinte não está autorizado a restituição ou compensação de valores já recolhidos referentes a essa questão.

Com isso, verifica-se uma importante resposta dos Estados ao setor de transporte aéreo, tanto no sentido de promover um equilíbrio nas relações entre as partes, quanto no sentido de demonstrar que as medidas de auxílio para o setor também estão sendo discutidas no âmbito estadual.

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*Guilherme Barbosa Rocha Lopes é advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.

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