A pandemia e a medida provisória que responsabiliza agentes públicos
Vive-se em um momento de profusão de informações novas e contraditórias, bem como de fake news, sobre aspectos importantes ligados à infectologia e à prevenção do vírus.
terça-feira, 16 de junho de 2020
Atualizado às 14:17
A MP 966, editada em 13 de maio de 2020, já está em vigor e dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. Na exposição de motivos interministerial (nº 153/2020), afirma-se que a ideia é "salvaguardar os atos praticados de boa fé e garantir que as sanções civis e administrativas recaiam somente sobre aqueles praticados com dolo ou erro grosseiro". Mas há dúvidas sobre o significado disso.
Seu art. 1º estabelece que "os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro" ao atuarem no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e no combate aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. Mas e a responsabilidade criminal? É vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal (CF, art. 62, §1º, I, a). Mas, considerando-se que ações e omissões dolosas ou imprudentes que caracterizam ilícitos civis e administrativos frequentemente também constituem crimes, cogita-se dos efeitos da norma nos processos criminais relativos a tais fatos. Sabe-se que os juízes não estão proibidos de utilizar decisões de outras autoridades como elemento de convicção. Seria criticável decisão judicial que condenasse por crime doloso, p.ex., servidor público que já tenha sido poupado, no âmbito administrativo, porque agiu de boa-fé?
Outro ponto é a relação das expressões "boa-fé" e "erro grosseiro". A redação dá a impressão de que seriam circunstâncias autoexcludentes. Mas seria mesmo impossível alguém praticar erro grosseiro de boa-fé? Ao menos em teoria, parece que não. Vive-se em um momento de profusão de informações novas e contraditórias, bem como de fake news, sobre aspectos importantes ligados à infectologia e à prevenção do vírus. Embora seja dever funcional aos servidores públicos competentes no trato da matéria estarem bem informados, a falta de atualização a ausência de discernimento quanto à orientação médica mais adequada nem sempre está motivada por má-fé. Nesses casos, seria indispensável a produção de prova do objetivo ilícito do agente público.
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*Gustavo Scandelari é advogado e coordenador do Núcleo de Direito Criminal do Escritório Professor René Dotti.