A contratação de prestação de serviços jurídicos pela administração pública
A Constituição Federal em seu art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
sexta-feira, 24 de novembro de 2006
Atualizado em 23 de novembro de 2006 13:47
A contratação de prestação de serviços jurídicos pela administração pública
Elaine Cristina Azevedo*
A Constituição Federal (clique aqui) em seu art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
Para garantir a aplicabilidade desses princípios, qual seria a melhor solução para a Administração Pública quanto a contratação de serviços jurídicos?
Uma das soluções apresentadas é a da manutenção de advogados contratados permanentemente, através de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, ou seja, deverá ser criada uma carreira jurídica dentro dos órgãos públicos. O fundamento utilizado para aplicação dessa hipótese tem por base a garantia da segurança e imparcialidade na emissão dos pareceres jurídicos, pelo fato do assessor jurídico passar a conhecer os fatos pretéritos e o funcionamento do órgão, conhecendo, assim, a origem dos problemas enfrentados. Muitos administradores públicos refutam essa idéia pela onerosidade que trará aos órgãos que não possuem grandes orçamentos a manutenção de uma carreira jurídica.
Outra solução, para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, de acordo com a Constituição Federal (art. 37, XXI), é a licitação, com base na "supremacia do interesse público", que fundamenta a exigência como regra geral da licitação prévia para contratações pela Administração Pública.
A licitação trará a possibilidade de examinar se os particulares encontram-se em situações de atender adequadamente às necessidades jurídicas da Administração, para não colocar em risco os fins buscados pelo Estado. No entanto, qual a modalidade mais adequada?
Dentro da modalidade concorrência, o melhor critério a ser adotado é o da melhor técnica e preço, apesar de não ser totalmente satisfatório, pela dificuldade de estabelecer critérios técnicos, tais como, a habilidade técnica pelo tempo de exercício da profissão, ou então, pela quantidade de processos, porque muitas vezes não correspondem à realidade, isto é, o cumprimento desses critérios não significa que o advogado atuou ativamente durante todo o tempo ou em todos os processos.
Outra modalidade seria a do concurso, disciplinado pela Lei 8.666/93 (clique aqui), pois possibilitaria a avaliação técnico-científico dos candidatos, porém, poderia trazer resultados equívocos se não for bem avaliada a aptidão dos candidatos para a execução de serviços jurídicos e outro impasse que encontraríamos é o fato de que seria difícil encontrar algum profissional de sucesso disposto à participar do concurso.
O credenciamento, também seria outra alternativa, no entanto, não é uma solução viável, porque causaria a impossibilidade de controle pela Administração, uma vez que, os processos seriam distribuídos aos advogados credenciados e esse credenciamento pode-se chegar a um número ilimitado.
E a hipótese de inexigibilidade da licitação? A prestação de serviços jurídicos poderia ser considerado como serviço técnico e especializado de natureza singular com profissionais de notória especialização?
A Lei 8.666/93, em seu art. 25, § 1, considera como de notória especialização "o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".
Sempre que qualquer profissional puder atender satisfatoriamente à necessidade estatal, passando a defender todos os interesses da Administração através de serviços contínuos e não de natureza singular, é incabível a contratação direta por critérios subjetivos, alegando a inexigibilidade da licitação, tendo em vista que o próprio princípio da isonomia impede a aplicação dessa alternativa.
Porém, será admitida a hipótese de inexigibilidade da licitação por natureza singular do serviço prestado, se ocorrer uma situação excepcional e que necessite de um parecer de um profissional especializado em face de causa específica, pela complexidade da questão ou de acordo com a relevância econômica, para atender satisfatoriamente à necessidade da Administração.
Ainda a Administração Pública não encontrou uma solução prática, porém, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de considerar irregular a contratação direta para a prestação de serviços comuns de advocacia, agravada pelo fato do objeto ser genérico e indeterminado, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em singularidade de objeto (Acórdãos nºs 116/2002-Plenário, 1691/2004-1ª Câmara, 1439/2003-1ª Câmara e 190/2006-Plenário)
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REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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*Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Integradas Curitiba