A fixação de indenizações pelo TJ/RJ nos casos de agressão policial
A responsabilização patrimonial do Estado do Rio de Janeiro nos casos de agressão policial é analisada à luz de acórdãos cíveis do TJ/RJ.
quarta-feira, 10 de junho de 2020
Atualizado às 13:41
Em 18 de maio de 2020, o garoto João Pedro, de apenas 14 anos, foi morto durante uma ação policial - dentro de casa, alvejada por mais de 70 tiros, enquanto brincava com amigos. Exatamente uma semana depois, uma truculenta abordagem policial, marcada por uma violenta asfixia de mais de oito minutos, levou à morte do norte-americano George Floyd.
Ambas as mortes desencadearam uma corrente de protestos que se alastrou por diversos países. Tal qual observado nos Estados Unidos, denuncia-se no Brasil uma institucionalização da prática de violência perpetrada pelas polícias estaduais.
Os dados mais recentes corroboram essa indignação1. Segundo o último Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2018, o Brasil registrou uma média de 17 pessoas mortas por dia em decorrência de intervenções policiais. Dentre os mortos, 75% são negros:
(Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2018)
O Rio de Janeiro, estado do menino João Pedro, lidera em absoluto a estatística, contabilizando 1.534 mortos - aproximadamente 1/4 das mortes por ação policial registradas em todo o país e 80% a mais do que o registrado em São Paulo, na segunda posição, com 851 mortos.
Este artigo visa fomentar o debate acerca de uma nova abordagem do problema, com vistas à superação do quadro de acentuada violência estatal ao qual a população brasileira está sujeita. Diante do processo de escalonamento da violência que culmina nos milhares de óbitos por ano em intervenções policiais, toma-se um passo atrás, a fim de se analisar o atual cenário de responsabilização patrimonial do Estado perante vítimas de injusta agressão policial não letal.
Para tal, a coleta de dados foi delimitada a acórdãos cíveis do TJ/RJ, publicados de janeiro de 2018 a junho de 2020. Valendo-se da plataforma de pesquisa de jurisprudência disponibilizada no sítio eletrônico da Corte fluminense2, foram pesquisados acórdãos por meio de dois conjuntos de palavras-chave (i) danos morais; agressão; e policial; e (ii) danos morais; policial; e art. 37, §6º3. A análise dos 15 resultados válidos (excluídas os julgados referentes a óbitos4) - é feita a seguir.
O primeiro ponto que merece realce é a imposição da divisão dos resultados em dois grupos distintos. Isto porque, para além dos casos de violência direta em abordagens policiais (primeiro grupo), destacam-se, inclusive em maior número, os julgados do TJ/RJ quanto a lesões (não letais) por "balas perdidas" durante operações policiais (segundo grupo).
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*Gabriel Rodrigues Soares é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário.