Decreto 10.271/20 - Alguns avanços na regulação do comércio eletrônico
O decreto apresenta importantes disposições em relação ao direito do consumidor. Com base no novo decreto, todas as informações relacionadas ao fornecedor do produto deverão estar facilmente visíveis no anúncio, incluindo nome empresarial, endereço físico e virtual e a identificação tributária.
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Atualizado às 11:46
Antes mesmo da crise instaurada pelo covid-19, o comércio eletrônico já vinha em amplo crescimento. De acordo com dados da FECOMERCIO-SP1, em 2019 o segmento faturou mais de R$ 20 bilhões e a estimativa para o ano atual era de crescimento de 12%. Diante do cenário instaurado pela pandemia do covid-19, espera-se que o volume de compras pela internet aumente exponencialmente com as restrições de convívio social.
Diante desse cenário, oportuna a promulgação do decreto 10.2712, publicado no dia 09 de março, que dispõe sobre a proteção do direito dos consumidores em operações de comércio eletrônico, recepcionando integralmente os termos da resolução GMC 37/19 do Grupo de Mercado Comum do MERCOSUL.
O decreto apresenta importantes disposições em relação ao direito do consumidor. Com base no novo decreto, todas as informações relacionadas ao fornecedor do produto deverão estar facilmente visíveis no anúncio, incluindo nome empresarial, endereço físico e virtual e a identificação tributária, equivalente no Brasil à inscrição no CPF ou CNPJ do Ministério da Fazenda.
Tais obrigações impostas aos fornecedores auxiliarão também no combate à comercialização de produtos falsificados pela internet, prática essa que vem crescendo sensivelmente, uma vez que o comerciante consegue no ambiente virtual manter-se no anonimato, deliberadamente deixando de prestar informações que possam levar à sua localização e consequente responsabilização pela prática ilícita.
Antes da entrada em vigor do decreto 10.271/20, os titulares dos direitos violados por anúncios veiculados na internet, que não conseguiam encontrar o responsável pelo site ou perfil em rede social, tinham de obter, nos termos do polêmico artigo 10º do Marco Civil da Internet3, ordem judicial específica para que o provedor apresentasse os dados que permitissem a identificação, o que obviamente resultou na judicialização de tema que poderia ser dirimido na esfera extrajudicial.
A obrigatoriedade da informação dos dados do responsável pelo anúncio, sob tal enfoque, claramente representa um grande avanço. Todavia, não se verifica no texto do decreto 10.271/20 as consequências em caso de não atendimento às suas determinações. O que de concreto ocorrerá, caso sejam veiculados anúncios desprovidos dos dados de seu responsável? Bastará uma notificação ao provedor para que os remova do ar? E no caso de o provedor manter o anúncio, continuando a lucrar indiretamente com sua veiculação, mesmo tendo ciência de tratar-se de anúncio ilegal? Restará caracterizada a responsabilidade solidária?
As respostas a tais indagações, também de suma importância para o tema, ante à ausência de previsão legal, ficarão uma vez mais a cargo do Judiciário.
Nesse contexto, uma importante vitória foi obtida pelos titulares de registros de marca violados na internet, recentemente foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça decisão da Segunda Câmara de Direito Empresarial do Estado de São Paulo4 que, atenta às peculiaridades do caso concreto, condenou solidariamente a empresa intermediadora de pagamentos, por produtos falsificados anunciados na internet por terceiro.
Ponderou-se na decisão que, uma vez inequivocamente ciente da prestação de serviços para anunciante de produto falsificado, mediante notificação extrajudicial enviada pelo titular da marca usurpada, incumbia à empresa intermediadora de pagamentos apresentar os dados do anunciante e rescindir o respectivo contrato, caso contrário estaria a viabilizar a contrafação, o que dá ensejo à sua responsabilização por culpa concorrente.
Concluindo, é louvável que a legislação venha sendo constantemente aprimorada na tentativa de prever novas situações, hipóteses e relações jurídicas inerentes à era digital. Somente dessa maneira será possível corrigir a relativização de alguns princípios na regulação da internet, notadamente o da isonomia, que veio a complicar, sem motivo justificável, a responsabilização por crimes nas relações comerciais em âmbito virtual.
Definitivamente, não há razões plausíveis para estipular regras diferentes para empresas que atuam no comércio eletrônico lhes permitindo, por exemplo, lucrar com anúncios de artigos falsificados, veiculados por pessoas/empresas desconhecidas, enquanto o comerciante - aquele hoje chamado de "físico" - tenha de responder pela legalidade do produto que oferta em seu estabelecimento.
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