Estamos morando juntos durante a quarenta: é união estável?
Um impacto da "solidão imposta" pela ausência da interação social e convivência com suas respectivas famílias, foi/é um movimento de coabitação entre namorados.
quarta-feira, 3 de junho de 2020
Atualizado às 14:56
O isolamento social estabelecido pela declaração pública de pandemia de covid-19 alterou a dinâmica não só dos núcleos familiares, mas, igualmente, dos cidadãos solteiros que moram sozinhos. Segundo o IBGE (2017), naquele período, 54% da população se declarou solteira e o número de pessoas que viviam sozinhas no Brasil havia crescido de 10,4% para 14,6%.
Um impacto da "solidão imposta" pela ausência da interação social e convivência com suas respectivas famílias, foi/é um movimento de coabitação entre namorados.
Diante disso, e passados quase dois meses de confinamento, iniciam-se as dúvidas sobre os efeitos jurídicos da decisão da convivência sob o mesmo teto (ainda que temporária), ou seja, se a coabitação altera o status do relacionamento de namoro para união estável.
Neste sentido, cabe esclarecer que um relacionamento afetivo - mesmo que contínuo, duradouro e de convivência pública, não será união estável se não houver o objetivo de constituir família. Portanto, a convivência sob o mesmo teto (ainda mais temporária) não será o requisito exclusivo de distinção entre o relacionamento de namoro e união estável. Além disso, para a configuração de uma relação de união estável é necessário que a intenção de constituir família seja contemporânea ao relacionamento vivenciado - não podendo consistir em um plano futuro.
O STJ, inclusive, já fez a diferenciação entre namoro qualificado (no qual pode haver coabitação) e a união estável, delineando que: "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros (recurso especial 1.454.643/RJ)."
O recurso referido serve de paradigma para os casais que definiram por coabitar no período da pandemia para respeitar o isolamento social - sem um projeto atual de constituir família, uma vez que a situação fática dos autos era de um casal que resolveu coabitar para dividir despesas no período em que residiu no exterior pelo período de 2 anos e, posteriormente, noivou e se casou.
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*Diana Geara é advogada e sócia do Núcleo de Direito de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.