A suscetibilidade das instituições financeiras ao controle e a responsabilidade do controlador nos seus regimes especiais
Este estudo apresenta uma análise reflexiva acerca do controle e da responsabilidade do controlador nos regimes especiais aplicáveis às instituições financeiras, escrutinando especificamente a indisponibilidade de bens e o controle indireto
quarta-feira, 3 de junho de 2020
Atualizado às 08:59
Introdução
As entidades componentes do sistema financeiro, onde se enquadram especialmente as instituições financeiras, dispõem de regimes jurídicos especiais para gestão e solução de crise, não se lhes aplicando, em princípio, a lei 11.101/05, responsável por regular a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência dos exercentes de atividade empresária no Brasil.
A razão é compreensível. A quebra de qualquer componente do sistema financeiro é potencialmente capaz de gerar risco sistêmico e na economia popular.
A lei 6.024/74 regula a intervenção, a liquidação extrajudicial e a falência das instituições financeiras. Já o decreto-lei 2.321/87 cuida do regime de administração especial temporária das mesmas instituições financeiras. Fica a cargo da lei 9.447/971 tratar da responsabilidade solidária de controladores e da indisponibilidade de bens nos casos de aplicação dos regimes jurídicos tratados nas duas Leis citadas acima.
Destarte, este estudo apresenta uma análise reflexiva acerca do controle e da responsabilidade do controlador nos regimes especiais aplicáveis às instituições financeiras, escrutinando especificamente a indisponibilidade de bens e o controle indireto, construindo o raciocínio acerca da extensão dos regimes de intervenção (inclusive responsabilidade e indisponibilidade de bens) a outras sociedades integrantes ou não de grupo econômico (e seus administradores), promovendo uma análise objetiva acerca dos grupos econômicos segundo a lei 6.404/76, da extensão dos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial às pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a instituição financeira.
São apresentadas, ao final, considerações acerca dos efeitos que o confronto entre as normas positivadas que se apresentam no transcorrer do estudo e as perspectivas contemporâneas de preservação e continuidade da empresa demonstra a existência de uma demanda legislativa voltada a equalização das normas, de forma a proporcionar melhores meios jurídicos de perpetuação da atividade empresária, sendo essa o fruto da livre iniciativa, razão pela qual não pode ser mitigada pela excessiva intervenção do Estado na autonomia da vontade particular.
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1 Fruto da Conversão da MPv 1.470-16, de 1997 (originalmente MP 1.470-15, de 1997)
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*Pablo Gonçalves e Arruda é advogado com atuação específica em Direito Empresarial, Administrador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutorando em Direito, Constituição e Cidadania. Mestre em Direito, Constituição e Cidadania. Pós-graduado em Direito do Consumidor. Coordenador Acadêmico do Instituto Brasileiro do Direito da Empresa-IBDE. Sócio do escritório SMGA Advogados.
*Saulo Bichara Mendonça é pós-doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Especialista em Direito Público e Relações Privadas e Especialista em Direito do Trabalho. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito e Sustentabilidade Econômica. Chefe de Departamento do Direito da UFF Macaé.