Auxílio-doença (não) acidentário, nexo técnico e pandemia
A restrição da atuação médica em momento de emergência de saúde pública, independentemente da patologia que acometeu o segurado, inviabilizam não só a caracterização do acidente do trabalho, a qual se constitui ato complexo e torna compreensível sua inviabilidade temporária - mas também distanciam o benefício por incapacidade dos segurados em tempos de necessária proteção social.
quarta-feira, 3 de junho de 2020
Atualizado em 26 de novembro de 2020 10:43
Diante da tão pronunciada revogação do artigo 29 da medida provisória 927, pelo STF, impôs-se o retorno das partes ao status quo ante, na medida em que a legislação aplicável à matéria voltou a vigorar normalmente, em especial a lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) e o decreto 3.048/99 (Regimento da Previdência Social), e inexiste enquadramento automático de doença do trabalho, ocupacional ou equiparada atreladas à covid-19, como erroneamente veiculado.
Por definição, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do labor, resultando em dano para o trabalhador. Note-se que a palavra acidente faz referência a causalidade ou imprevisto, podendo ser atribuída também a uma doença, sendo necessário o estabelecimento de relação entre o dano (incapacidade) e o agente (empregador) que o provocou, para compor, assim, o nexo técnico causal entre o trabalho e o agravo, que pode ocorrer em 3 modalidades distintas: nexo técnico profissional, nexo técnico individual e o mais polêmico nexo técnico epidemiológico.
Neste contexto, emerge a importância do debate acerca do critério médico adotado no ato da perícia administrativa realizada pelo INSS, uma vez que a conclusão de nexo causal, no campo previdenciário, compete ao médico perito por determinação do Regulamento da Previdência Social, e independe de emissão de Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador.
Em condições normais, a realização de perícias presenciais administrativas que concluem pela caraterização do nexo técnico, deve ocorrer em estrita observância ao Manual de Acidente do Trabalho elaborado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador do INSS, que determina a consideração de fatores que vão de depoimento e experiência dos trabalhadores à vistoria no local de trabalho, e até recorrem à estatística.
Decerto que a subjetividade da comprovação do acometimento de doença de trato respiratório no ambiente laboral é um obstáculo relevante do ponto de vista operacional, e foi agravada pela suspensão das realizações de perícias médicas presenciais, a teor da portaria conjunta SEPRT/INSS 8.024, de 19 de março de 2020.
Com a publicação da lei 13.982/20, de 2 de abril de 2020, e a possibilidade de adiantamento do auxílio-doença regulada pela portaria conjunta SEPRT/INSS 9.381/20, de 6 de abril de 2020, enquanto não se viabiliza a realização de perícia médica presencial, a análise do direito à antecipação do benefício por incapacidade é realizada através de documentação médica anexada pelo próprio segurado ao portal "MEUINSS", não havendo comunicação com o profissional da saúde.
Recepcionada a documentação pela Autarquia, e verificado o acometimento de covid-19, dificilmente haverá condições de avaliar, com a minúcia que o caso requer, o nexo existente entre a atividade do segurado e o seu agravo que, num primeiro momento, poderia ser condicionada, tão somente, à emissão de CAT.
Ademais, o ato formal da análise da documentação médica apresentada, nos termos da portaria supracitada, não constitui perícia médica e, sequer, a incapacidade tem seu mérito apreciado, logo, não é capaz de concluir-se pela caracterização, ou não, do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade desenvolvida. Não constitui-se, também, auxílio-doença o adiantamento facultado, mas uma antecipação em pecúnia para posterior comprovação de incapacidade mediante realização de perícia.
Ao que parece, o não conceito do ato como perícia médica teve origem no parecer conjunto 3/20, de 23.04.20, do Conselho Federal de Medicina, que vedou o profissional médico de "assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame". O referido Parecer, apesar de suceder a Lei de Telemedicina 13.989/20, que não dispôs especificamente da teleperícia ou perícia indireta, vem obstando até mesmo a efetivação da resolução 317/20, do CNJ, em que permitiu a realização destas modalidades em ações judiciais em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais.
A restrição da atuação médica em momento de emergência de saúde pública, independentemente da patologia que acometeu o segurado, inviabilizam não só a caracterização do acidente do trabalho, a qual se constitui ato complexo e torna compreensível sua inviabilidade temporária - mas também distanciam o benefício por incapacidade dos segurados em tempos de necessária proteção social.
Fato curioso é que as perícias médicas de aposentadorias especiais e pensões por morte decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, há muito, são realizadas em sua modalidade indireta que consiste na análise exclusiva de documentos médicos do falecido ou dos perfis profissiográficos, dentre outros elementos probatórios. Outra solução que aprece viável, do ponto de vista operacional é a realização de perícia médica presencial nos consultórios médicos, observadas as recomendações sanitárias.
A revogação, em caráter liminar, pelo plenário do STF, portanto, não tem aplicação prática imediata, enquanto os institutos não se amoldarem ao cenário atual, menos ainda no campo administrativo, vez que a caracterização do acidente do trabalho pressupõe perícia médica (conditio sine qua non), mas deve ser examinada com cautela, sob pena de generalização do afastamentos por covid-19 como ocupacionais em período pós-pandêmico - o que é, igualmente, indefensável.
Inexiste uma solução sublime para a o cenário vivenciado, mas o desejo é que a posição adotada pelo Pleno tenha efeitos no plano pedagógico de forma a garantir a proteção à saúde do trabalhador, e não no plano da injustiça, dada a natureza sancionatória do instituto.
_________
Manual de Direito Previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Perícia Médica, Visão Trabalhista e Previdenciária/João Baptista Opitz Junior, João Baptista Opitz Neto. - 1ª ed. - Lujur, 2019
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
Clique aqui Acesso em 06.mai. 2020.
_________
*Marília Lira de Farias é advogada, especialista em direito e processo previdenciário, sócia do escritório Farias e Coelho Advogados.