Será o fim dos concursos públicos? O que diz a LC 173/20?
Neste momento de pandemia do coronavírus percebe-se fortemente o impacto em todos os setores da sociedade, principalmente, na Administração Pública e nos gastos públicos, implicando consequências nos concursos públicos.
terça-feira, 2 de junho de 2020
Atualizado às 10:45
Com a aprovação da LC 173 de 27 de maio de 2020 que trata do congelamento dos gastos públicos, muitos candidatos estão preocupados se realmente será o fim dos concursos públicos e quais as consequências práticas da aplicação desta nova lei nos certames pelo Brasil.
Neste momento de pandemia do coronavírus percebe-se fortemente o impacto em todos os setores da sociedade, principalmente, na Administração Pública e nos gastos públicos, implicando consequências nos concursos públicos.
Devido a este cenário de crise econômica, o governo decidiu estabelecer um Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus (covid-19), em que a União repassará recursos financeiros para auxiliar os Estados, Distrito Federal e Municípios no enfrentamento à pandemia.
Em contrapartida ao auxílio proporcionado pela União, os demais entes federativos, dentre várias medidas, terão suas dívidas públicas suspensas, não poderão aumentar os gastos públicos envolvendo folha de pagamento (congelamento dos salários) e não poderão realizar concursos com algumas exceções.
Para entender os reflexos envolvendo especificamente concursos públicos, é necessário a análise do que dispõe o artigo 8º e o artigo 10 da LC 173/20. Segue 12 considerações de forma objetiva das consequências desta lei.
1- No início do artigo 8º diz que a LC 173/20 se aplicará a todos os entes federativos afetados pela pandemia da covid-19, portanto, inclui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública.
2- O artigo 8º também informa que a abrangência de sua aplicação será até 31 de dezembro de 2021, onde os entes federativos terão algumas proibições a serem seguidas.
3- Ficam proibidos de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
4- O aumento, ajuste ou reajuste poderá ser concedido excepcionalmente quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
5- O legislador, portanto, assegurou o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, por conseguinte, se houver decisões na Justiça, elas poderão ser aplicadas sem problema algum.
6- Todos os entes federativos ficarão proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de criar cargos, emprego ou função que implique aumento de despesas, por isso, percebe-se que reduzirá a quantidade concursos.
7- Ficam proibidos ainda de admitir ou contratar pessoal, qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
8- Também serão proibidos de realizar concurso público até 31 de dezembro de 2021, exceto para as reposições de vacâncias previstas no parágrafo acima. Logo, se for para repor vacâncias, poderá sim haver concursos. O que não poderá é abrir concursos para novas vagas ou para aumentar despesa de pessoal.
9- Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a LC 173/20 não trouxe exceções para concursos na área de segurança pública ou saúde, mas apenas diz que os profissionais de saúde e assistência que estão diretamente relacionado a medidas de combate a calamidade pública da pandemia que poderão ter aumento de auxílios, vantagens e bônus.
10- No artigo 10 da LC 173/20 diz que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
11- Importante ressaltar que a suspensão dos prazos dos concursos, diferente do que consta no artigo 8º, não se estende até 31 de dezembro de 2021. Na realidade, a suspensão ficarão condicionada ao término do período de calamidade, onde os prazos voltam a correr.
12- Apesar da lei não dizer expressamente se a suspensão dos prazos se aplicarão para todas as esferas administrativas, ela diz que essa suspensão deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Os 12 pontos acima são os mais importantes no que se refere aos impactos nos concursos públicos. É importante ressaltar que a LC 173/20 já está em vigor deste o dia 28.05.20 que foi a data de sua publicação.
Por fim, pode-se concluir que, com certeza, reduzirá a quantidade de concursos públicos, mas estes poderão ocorrer desde que seja para reposição de vacâncias. Logo, mesmo durante este período de calamidade pública novos certames podem abrir.
E quanto a suspensão dos prazos, não significa que os concursos serão cancelados, mas apenas aumenta o lapso temporal que a Administração tem para realizar as nomeações dos candidatos. Portanto, ainda neste período poderá haver novas nomeações para repor vacâncias dos órgãos públicos.
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*Agnaldo Bastos é advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos. Do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.