Impactos da pandemia do covid-19 - Sobre as obrigações contratuais
A nova lei estabelece normas transitórias destinadas a suspender ou a flexibilizar aspectos das leis de direito privado no período de 20.03.20 a 30.10.20, após o que automaticamente as leis afetadas retomarão a plena validade e eficácia.
terça-feira, 2 de junho de 2020
Atualizado às 10:50
PL 1.179/20 Senado Federal
O PL 1.179/20, cujo texto final foi aprovado em segunda votação no Senado, e os comentários abaixo adotam a premissa de que o PL será convertido em lei, sem modificação de texto e será doravante referido como "nova lei".
A nova lei estabelece normas transitórias destinadas a suspender ou a flexibilizar aspectos das leis de direito privado no período de 20.03.20 a 30.10.20 ("Período Jurídico da pandemia"), após o que automaticamente as leis afetadas retomarão a plena validade e eficácia.
Na vigência da nova lei, as leis de direito privado por ele afetadas produzirão efeitos conforme neste especificados, que implicarão em redução da autonomia dos contratantes, e restrição de certos direitos assegurados em contratos privados anteriores ou naqueles que vierem a ser celebrados no curso do Período Jurídico da pandemia.
Exceto no caso da revisão judicial da Lei do Inquilinato e do Código de Defesa do Consumidor, a revisão por onerosidade excessiva e a resolução por caso fortuito ou de força maior foram afetadas pela nova lei.
Indiretamente, a nova lei qualifica a pandemia como fato imprevisível, nada menciona sobre caso fortuito ou de força maior, e restringe a autonomia dos contratantes em relação a essas matérias. Entretanto, a nova lei não distingue, por exemplo, contratos de prazo determinado dos de prazo indeterminado, nem os firmados antes e após de 20.03.20, dentre outros casos, que em tese, deveriam ser preservados pela Nova lei. Esta falha provavelmente comprometerá a meta de redução de contencioso judicial ou arbitral a que a nova lei se propôs.
Durante o Período Jurídico da pandemia, qualquer dos contratantes que fique impossibilitado de cumprir o contrato poderá invocar caso fortuito ou de força maior conforme as leis de direito privado, desde que possa utilizar como fundamento exclusivamente as consequências da pandemia ocorridas a partir de 20.03.20.
Preliminarmente entendemos que a nova lei não inibe os contratantes de acordarem condições sobre quaisquer consequências da pandemia, desde que sejam exigíveis e produzam efeitos após a extinção da nova lei.
Embora o tema possa comportar controvérsia, é inquestionável que após a nova lei os contratantes voltarão a usufruir de autonomia na estruturação de seus negócios privados, incluindo-se rever e negociar, de comum acordo, perdas e/ou eventos transitoriamente vedados durante o Período Jurídico da pandemia.
Durante o Período Jurídico da pandemia, caso qualquer parte venha a ser atingida por onerosidade excessiva, esta poderá invocar a teoria da imprevisão com fundamento em consequências da pandemia ocorridas a partir de 20.03.20, mas não poderá alegar imprevisibilidade quanto a outros efeitos adversos, não considerados imprevisíveis durante a nova lei.
A capacidade de contratar não é afetada durante o Período Jurídico da pandemia, embora o contrato não deva conter cláusulas que violem as normas obrigatórias da nova lei, enquanto ela estiver em vigor.
Neste sentido, entendemos que nada impediria que um contrato assinado durante a vigência da nova lei contivesse: (I) cláusulas transitórias para vigorar durante o Período Jurídico da pandemia que caducariam juntamente com a nova lei, e (II) cláusulas definitivas, em substituição àquelas, para regular as relações contratuais após 30.10.20.
Entendemos que seria útil revisar modelos de contratos atualmente em uso, posto que os efeitos da pandemia na economia e, por consequência sobre os contratos ultrapassarão a ficção jurídica criada pela nova lei de que os efeitos jurídicos da pandemia desapareceriam do mundo jurídico em 30.10.20.
Atualmente, o PL 1.179/20 aguarda envio ao presidente da República para sanção ou veto.
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*Gabriela Assumpção Ribeiro Luchetti é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.
*Maria Cláudia Hadano Viotti é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduada em Propriedade Intelectual e Novos Negócios. Advogada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.
*Mariana Carneiro Lopes Muniz de Oliveira é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Societário e em Direito Tributário. Advogada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.