MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A produção autônoma de provas, o tempo e o Processo Civil brasileiro

A produção autônoma de provas, o tempo e o Processo Civil brasileiro

Não é rara distribuição de uma demanda absolutamente fragilizada no que diz respeito às provas, muitas vezes chegando ao Poder Judiciário sem estar minimamente amadurecida sob o ponto de vista probatório.

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Atualizado em 2 de junho de 2020 11:32

t

O descontentamento com o caminhar do Processo Civil não é recente. Há bastante tempo criticas são ouvidas de todos os lados. O Poder Judiciário reclama da quantidade de processos a que é submetido diariamente e as partes reclamam especialmente da morosidade e da pouca eficiência do Processo Civil.

O sentimento que se tem é de que o Processo Civil é anacrônico. Basta pensarmos que as partes inicialmente apresentam suas razões e, em regra, somente muito tempo depois é que se atinge a fase probatória, quase sempre em época em que não raras as vezes são enormes as dificuldades de se comprovar o que se discute nos autos pelo passar do tempo ou até mesmo pela perda do respectivo objeto.

Lado outro, ocorre que muitas vezes as partes batem à porta do Poder Judiciário com meras expectativas, com um maior número de dúvidas do que de certezas, sem qualquer prova efetiva e eficazmente produzida, à espera de que uma decisão judicial venha colocar fim ao caso em busca da pacificação social.

Não é rara distribuição de uma demanda absolutamente fragilizada no que diz respeito às provas, muitas vezes chegando ao Poder Judiciário sem estar minimamente amadurecida sob o ponto de vista probatório.

Em muitas oportunidades, as partes sequer possuem exatamente o conhecimento completo dos fatos e não detêm uma estratégia processual adequadamente estabelecida a partir da real noção de suas forças e fragilidades processuais ou ainda quais serão os prováveis bônus e ônus que enfrentarão com aquela demanda.

O CPC/15, sem qualquer dúvida procurou enfrentar este problema com elevada propriedade, tendo obtido considerável êxito e alcançado vitórias importantes para alteração deste estado de coisa.

Foram inúmeras as alterações importantes, dentre as quais se destaca na seara do direito probatório o fato de ser plenamente possível de se concluir que o juiz não é o único e exclusivo destinatário da prova. Outra importante alteração foi a nova roupagem dada à ação de produção antecipada de provas (art.381), que agora pode ser manejada ainda que inexistente uma situação de urgência, além de tê-la tornado numa ação probatória mais abrangente, independente e absolutamente autônoma.

Outrossim, fato importante de se destacar é que o CPC/15 avançou muito ao consagrar formas de flexibilização procedimental o que deverá refletir positivamente na questão temporal do Processo Civil brasileiro.

Neste caminhar, a prova que em momento anterior detinha posição fixa, passou a ser possibilitada em inúmeras situações e em diferentes momentos processuais, ou até mesmo antes da própria distribuição da demanda que uma das partes envolvidas tinha anteriormente como certa e que, a depender do resultado da prova obtida antecipadamente, poderá sequer existir por exclusiva vontade da parte, como se observa do inciso III do art. 381 do CPC/15.

Ademais, não há duvidas de que a prova e sua produção estão intimamente ligadas com a motivação e ao convencimento das partes em se lançarem sobre uma ação judicial e é exatamente neste ponto que a ação de produção antecipada de provas cumpre importante papel.

Isto porque, esta ação probatória autônoma servirá não somente para produzir e preservar determinada prova como nos casos de urgência mantidos pela lei, mas notadamente para servir de elemento de convencimento das partes, de conhecimento real do caso, o que poderá levar a uma autocomposição ou outros meios de solução de conflitos como também, após verificado adequadamente o caso, possa justificar ou evitar a propositura de nova demanda judicial.

Neste sentido é possível fazer comedida analogia entre esta ação probatória autônoma com o sistema de pré-avaliação probatória dos países adeptos ao direito consuetudinário.

No entanto, registre-se desde logo que a ação de produção antecipada de provas prevista no CPC/15 não se equipara exatamente ao sistema adotado pelos países de Common Law, a exemplo da Discovery do ordenamento jurídico norte-americano e o Disclosure do sistema inglês.

Contudo, pode-se considerar que em determinada medida apresentam alguns objetivos semelhantes. Isso porque os mecanismos existentes no sistema do Common Law buscam conhecer previamente determinadas situações com o escopo de delimitar os fatos controvertidos ou duvidosos e, a partir disto, fornecerem previamente aos interessados elementos de convicção quanto ao seu suposto direito e, em última análise, quanto ao possível sucesso ou insucesso de suas pretensões.

Assim, resumidamente, a semelhança que se pode alegar existir entre a ação de produção antecipada de provas com a Discovery ou com a Disclosure, ambos da família do direito anglo-saxão, repita-se, guardada as devidas proporções, é que possuem a finalidade de delimitar mais claramente os fatos e as provas para então serem definidas as estratégias de atuação das partes, tais como proporcionar a composição ou a formação da convicção quanto a viabilidade ou inviabilidade da propositura de determinada ação judicial.

Assim, diante da realidade anteriormente descrita, acredita-se que as provas no ordenamento jurídico brasileiro serão (ou deverão ser), na maioria dos casos, em especial nos de alta complexidade, produzidas antecipadamente, seja de forma incidental no curso de uma demanda já existente, seja em momento anterior à distribuição da ação judicial, cujo ingresso era tido como certo pelo autor. Tudo em busca de uma melhor eficiência probatória que refletirá diretamente em toda dinâmica do Sistema Processual Civil brasileiro.

Portanto, considerando que a prova é um elemento de destaque em um processo, deve ser tratada com rigoroso cuidado. As pretensões de cada parte devem ser exaustivamente avaliadas. As estratégias processuais devem ser antecipadamente estabelecidas, bem como os bônus e ônus de uma demanda judicial devem ser avaliados pelas partes envolvidas no caso concreto. Tudo em prol de um melhor Sistema Processual Civil, de um sistema mais eficiente e de impacto positivo, menos moroso, mais certo e amadurecido sob o ponto de vista probatório.

_________

*Rodrigo Jorge Moraes é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor de direito ambiental no Curso de pós-graduação em Direito Ambiental da PUC-SP/COGEAE, advogado e vice-presidente do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca