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Estatuto da pessoa com câncer

Na igualdade entre as pessoas, terão prioridade aquelas que necessitam de atendimento e acolhimento preferencial, em razão de uma vulnerabilidade momentânea ou não.

domingo, 31 de maio de 2020

Atualizado em 1 de junho de 2020 07:04

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É interessante observar que a lei, como instrumento regulatório, lança uma tutela primária sobre todas as pessoas, conferindo-lhes direitos concretos e difusos condizentes com os parâmetros da dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição Federal. Na sequência, em se tratando de casos especiais que exigem uma atuação diferenciada, com maiores cuidados ainda, estreita o canal protetivo e nele insere uma nova legislação específica para atendimento de casos excepcionais, sem ferir a isonomia consagrada constitucionalmente. Quer dizer, na igualdade entre as pessoas, terão prioridade aquelas que necessitam de atendimento e acolhimento preferencial, em razão de uma vulnerabilidade momentânea ou não.

Imbuído de tal espírito o governo do Rio Grande do Sul, em iniciativa louvável e digna de ser seguida, promulgou a lei 15.446, de 17 de janeiro de 2020, com vigência programada para o dia 1º de janeiro de 2021, que tem por objetivo garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos da pessoa com câncer, no âmbito da mais salutar cidadania e inclusão social com a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate à doença1.

Trata-se de uma legislação estadual estribada em leis federais que regulamentam a matéria, com totais chances de execução pelo estado gaúcho. Assim, a exemplo do texto constitucional, outorgou à família, à sociedade e ao Poder Público a responsabilidade compartilhada pela efetivação dos direitos das pessoas com câncer, sendo que o Estado deve desenvolver políticas públicas específicas voltadas para este seguimento.

Dentre as metas propostas podem ser mencionadas o diagnóstico precoce e confiável da doença quando ainda há grande possibilidade para um tratamento exitoso; acesso do paciente ao tratamento recomendado pelo protocolo médico; assistência social e jurídica; transparência das informações dos órgãos encarregados pelo atendimento, com acompanhamento dos processos, prazos e fluxos, indicando a sustentabilidade do tratamento; estímulo à prevenção e humanização da atenção aos pacientes e familiares.

Como é sabido, pelo alcance da lei 12.732/2012, o paciente com câncer, assim diagnosticado pelo SUS, deve receber o primeiro tratamento da doença no prazo de 60 dias, a partir da emissão do laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário único. Portaria posterior do Ministério da Saúde (nº 1.220/2014) mitigou a interpretação da Lei dos 60 dias e passou a considerar o prazo a partir da data do diagnóstico da doença no exame (laudo patológico). Quer dizer, a data da assinatura do laudo patológico apontará o termo inicial para a contagem do prazo de 60 dias, obrigando os gestores públicos a tal determinação.

A nova lei 13.896/2019, que entrou em vigência no dia 28/4/2020, com a intepretação mais adequada e consentânea com um diagnóstico mais célere, que além de diminuir os custos, irá proporcionar melhores condições de sucesso do tratamento, estabeleceu o prazo máximo de 30 dias para a confirmação da doença, in verbis: "Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a neoplasia maligna, os exames necessários devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável".

Ao receber o diagnóstico da doença em prazo mais condizente com a realidade médica, o paciente, em termos legais, sob o manto da nova norma protetiva, recebe todos os cuidados e benefícios necessários para o enfrentamento da moléstia. Daí que, pode-se dizer, é aquinhoado com um plus diferenciado em razão justamente da vulnerabilidade, que exige atenção mais privilegiada do que daquele que goza de boa saúde.

No âmbito da própria lei gaúcha há previsão de um tratamento mais especial ainda, agora voltado para crianças e adolescentes, com a garantia de um tratamento universal e integral. E quando a lei fala em atendimento integral abrange o acesso às diversas especialidades médicas de acordo com as necessidades do paciente, compreendendo desde a assistência médica, psicológica, odontológica, fármacos, tratamento adequado da dor, internação domiciliar, atendimento multidisciplinar e até mesmo cuidados paliativos.

Percebe-se, pela nova legislação estadual, que há nítido interesse em criar uma cultura diferenciada com o intuito de proteger o doente com câncer e conferir a ele as melhores condições para o tratamento e recuperação e, se infrutífera a tentativa, permanece a humanização da atenção, extensiva aos familiares, com a introdução dos cuidados paliativos.

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1 Estado gaúcho terá Estatuto da Pessoa com Câncer.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

 

 

 

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