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Afastamento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN - Matéria decidida em sede de repercussão geral

Por força da vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, o contribuinte não pode iniciar desde logo o processo de compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado do decisum.

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Atualizado às 10:36

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No atual ordenamento jurídico, conforme sabido, os precedentes emanados da Suprema Corte em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos são de observância obrigatória para as demais instâncias, nos termos do art. 927, III, do CPC, vinculando todas as instâncias do Poder Judiciário e, inclusive, os órgãos administrativos.

Ocorre que, por força da vedação imposta pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte não pode iniciar desde logo o processo de compensação dos créditos tributários - forma célere para os contribuintes receberem os créditos contra a Fazenda Pública - reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado do decisum que reconheceu o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente.

No entanto, referido dispositivo legal foi introduzido no CTN em 2001, pela lei complementar 104/01, quando ainda não vigorava a sistemática atualmente vigente de força vinculante dos precedentes firmados pelos tribunais superiores em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Contudo, no cenário atual, referida vedação deve ser afastada nos casos em que a sentença estiver fundada em precedente obrigatório proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos no STF e no STJ de modo a permitir a compensação imediata dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, ainda que por conta e risco do contribuinte.

Até mesmo porque o entendimento exarado pelas cortes superiores em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral tem efeito erga omnes, constituindo norma geral e concreta, impossibilitando os órgãos da administração tributária de constituírem cobranças que contrariem o quanto decido pelo STJ e STF, fato este que corrobora a possibilidade de afastamento do artigo 170-A do CTN, a fim de que seja efetuada a imediata compensação dos créditos pelo contribuinte.

A jurisprudência já tem se manifestado no sentido de possibilitar o afastamento da vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, em casos que foram decididos em consonância com entendimento externado em sede de recurso repetitivo (processo 0014773-57.2010.4.01.3000, rel. des. Fed. Souza Prudente, TRF1).

Destaque-se que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), já se posicionou neste mesmo sentido (CARF, 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, processo 10880.906342/2008-96, acórdão 3402-005.025).

Recentemente a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Osasco, igualmente, concedeu liminar afastando a aplicação do art. 170-A do CTN, a fim de possibilitar a compensação antes do transito em julgado da sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e ao Cofins, em razão do decisum estar em consonância com a decisão do STF proferida em sede de repercussão geral.

Desta forma, entendemos plenamente possível a propositura de medida judicial buscando o afastamento da vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, quando já há manifestação das cortes superiores em sede de repercussão geral, afim de possibilitar o imediato aproveitamento dos créditos e a compensação na via administrativa, principalmente neste momento em que as empresas vem enfrentando graves dificuldades econômicas em decorrência da pandemia.

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t*Tania Emily Laredo Cuentas é sócia advogada do escritório Demes Brito Advogados - DBA, mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário. Especialista em Direito Tributário e em Contabilidade aplicada ao Direito.

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