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Negociação empresarial em tempos de crise a luz os princípios de Harvard

Weverton Ayres F. da Silva e Marina Zava de Faria

Com a economia em declínio, sabe-se que as empresas que sofrerão com os maiores impactos serão para as pequenas e médias que, sem abrir suas portas, não têm receita e, portanto, apresentarão inúmeras dificuldades em honrar com os compromissos contumazes da prática empresarial.

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Atualizado em 7 de abril de 2021 14:34

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O Brasil está sofrendo os turbulentos efeitos do novo coronavírus e a cada dia a necessidade do isolamento social como meio de se achatar a curva de contaminação no país aumenta. Em decorrência disso, a maioria esmagadora das empresas teve que fechar suas portas, paralisar a sua atuação e aguardar até que a situação melhore. Diante desse contexto, estima-se que o PIB brasileiro caia 5% em razão da paralisação da atividade econômica1.

Assim, com a economia em declínio, sabe-se que as empresas que sofrerão com os maiores impactos serão para as pequenas e médias que, sem abrir suas portas, não têm receita e, portanto, apresentarão inúmeras dificuldades em honrar com os compromissos contumazes da prática empresarial.

Economicamente, estima-se que os efeitos dessa crise se alastrarão por aproximadamente uma década2. Por essa razão, a solidariedade e união entre as pessoas na solução dos problemas que surgem nesse momento será crucial para manter os negócios a curto, médio e longo prazo.

Tal contexto aponta para a importância da negociação no âmbito empresarial com vistas à solução pacífica dos conflitos. Nesse toar, a negociação se mostra ferramenta eficaz, pois além de trazer baixo custo para as empresas, encurta a solução de litígios e, ainda, conserva as relações para novos negócios a longo prazo, sendo, normalmente no mais das vezes, mais satisfatória que o próprio poder judiciário.

Ineficácia da Judicialização

Não é nenhuma novidade dispor acerca da ineficiência do poder judiciário, principalmente quando falamos no fator tempo, seus efeitos e as dificuldades dos magistrados acerca das matérias voltadas ao âmbito empresarial. Portanto, o principal efeito negativo advindo dessa demora e falta de especialidade reflete diretamente no custo financeiro do processo para a empresa.

Primeiramente, quanto ao tempo que se gasta no judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu levantamento Justiça em Números (2019), demonstra que uma ação de conhecimento, como uma Ação de Revisão Contratual que busca a revisão pelo poder judiciário de cláusulas e valores do contrato, demoram em média 3 (três) anos e 11 (onze) meses para serem baixados, ou seja, para que sejam concluídos após todos os trâmites legais, incluindo recursos. Para as ações de execuções, em que se executa os títulos executivos, como os cheques, as duplicatas e as notas promissórias, o mesmo levantamento aponta como tempo médio para baixa 7 (sete) anos e 6 (seis) meses3.

Há que se destacar ainda que nesse período, principalmente, a demanda dos tribunais continuará aumentando, assim como a carga de trabalho. Dessa forma, o judiciário - considerado por alguns como o hospital das empresas4, que já está abarrotado de processos, colapsará. Assim, muito provável que não se conseguirá obter as respostas necessárias pelos empresários.

Em estudos recentes, Bruno Daleffi, Julio Trecenti e Marcelo Guedes Nunes, pesquisadores de jurimetria, demonstraram um aumento de 20% nas demandas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na quinzena antecedente à suspensão dos prazos e audiências, quando comparado ao ano passado5. Tal aumento é preocupante e prejudicará a apreciação das demandas, acrescendo mais alguns anos àquele tempo médio apontado pelo CNJ. Em total contradição, um país com acesso pleno à justiça não conseguirá a prestação jurisdicional adequada à solução dos conflitos da sociedade, contribuindo ainda mais com os efeitos econômicos da crise que alarma todo o país.

Em segundo, a dificuldade da maioria dos magistrados a respeito de questões econômicas, contábeis, financeiras e aquelas voltadas ao direito empresarial e em especial a realidade vivida pelas empresas faz com que haja o risco de haver decisão judicial que possa prejudicar ambas as partes. Essa dificuldade em encarar a empresa e todos os seus aspectos econômicos e sociais acarreta muitas vezes a má prestação jurisdicional aos empresários brasileiros, como acontecia com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica antes do CPC/15 que atingia o patrimônio dos sócios antes mesmo de oportunizar a defesa, causando enorme insegurança jurídica no âmbito empresarial, bem como afastava os olhos dos investidores internos e externos.

Ainda, quanto às custas processuais, que no Brasil se destacam por serem altas, há que se notar que não há um valor fixo para todos os estados do Brasil. Desse modo, há estados que cobram mais que outros, como é o caso de Mato Grosso e Alagoas. Relatório do CNJ demonstra que ingressar com uma ação judicial no estado do Mato Grosso é 100 vezes mais caro do que no estado de Alagoas6. Dessa forma, fica impossível provisionar com exatidão as despesas que a empresa gastará com ações judiciais, bem como dificulta o ingresso de pequenas e médias empresas na justiça que, no mais das vezes, não têm condições de arcar com grandes custas judiciais, sem falar na dificuldade de se provar a hipossufiência da pessoa jurídica nas ações para o deferimento da gratuidade da justiça.

Nesse sentido, há que se notar que o tempo e os valores gastos no judiciário delongam ainda mais o problema e abrem espaço para o desgaste na relação entre as partes. Isso acarreta na impossibilidade da manutenção da relação criando impasses para novos negócios entre os litigantes, não só a curto prazo, mas também no longo prazo.

Portanto, o ideal é que se resolva os litígios de forma direta e amigável entre as partes para que se evite o gasto de tempo e dinheiro, bem como o desgaste da relação entre as partes, conservando-a para negócios futuros, principalmente quando os negócios voltarem após a pandemia.

Nesse sentido, a negociação se mostra como importante ferramenta para se alcançar esse objetivo em especial quando aplicada tendo em vista seu conceito e princípios.

A fim de enriquecer a abordagem apontaremos os conceitos e princípios estabelecidos pelo Programa de Negociação de Harvard, ensinados por Roger Fisher, Bruce Patton e William Ury, especialistas em negociação e professores na universidade de Harvard no assunto, no livro "Como Chegar ao Sim"7.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui

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1 VALOR ECONÔMICO. Banco Mundial prevê retração de 5% para PIB do Brasil em 2020. Marli Olmos, São Paulo, 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em 04.05.20.

2 VEJA. Coronavírus: Economia brasileira pode sofrer efeitos por mais de dez anos. Victor Irajá, 2020. Disponível em: clicando aqui. Acesso em 04.05.20.

3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números: 2019. Brasília: CNJ, 2019. p. 150.

4 HONORATO, Leandro. Achatemos a curva das ações judiciais! Site Rota Jurídica, maio de 2020. Disponível em: clicando aqui. Acesso em 03.05.20.

5 DALEFFI, Bruno; TRECENTI, Julio; e NUNES, Marcelo Guedes. Impacto do Covid-19 no judiciário de São Paulo. Site Migalhas, abril de 2020. Disponível em: clicando aqui. Acesso em 03.05.20.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diagnósticos das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais. Brasília: CNJ, 2019.

7 FISHER, Roger; URY, William; e PATTON, Bruce. Como Chegar ao Sim: Como Negociar Acordos Sem Fazer Concessões. Tradução Ricardo Vasques Vieira - 3ª edição. Rio de Janeiro: Solomon, 2014.

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*Weverton Ayres F. da Silva é acadêmico do curso de Direito da Escola Superior Associada de Goiânia (ESUP/FGV). Assistente jurídico do escritório Avelino e Oliveira Advogados Associados.

*Marina Zava de Faria é advogada e professora. Atuação com ênfase em Direito Empresarial. Doutora em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

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