Cinco passos para apresentação do seguro garantia: Da idoneidade da garantia ao dever de coerência do devedor
O seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, CPC/15), espécie de seguro de danos, garante o pagamento do débito judicial que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
quarta-feira, 27 de maio de 2020
Atualizado às 10:46
Esse artigo trata de cinco requisitos para que a oferta de seguro garantia em cumprimento de sentença tenha maior chance de ser aceita pelo credor do processo e pelo juiz.
O seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, CPC/15), espécie de seguro de danos, garante o pagamento do débito judicial que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A SUSEP regulou a matéria por meio da circular 477/131, fazendo distinção entre seguro garantia para o setor público e para o setor privado. O seguro garantia judicial faz parte do setor público (art. 4º, II, circular SUSEP 447/13).
A PGFN editou a portaria 164/142, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Não se pode perder de vista que o contrato de seguro garantia é firmado pelo devedor de ação judicial, com seguradora que não fez parte da lide, porém afetando diretamente o direito do credor judicial. Em caso de inadimplência ou falência dessa seguradora o mais prejudicado será o credor do processo judicial3.
Situação excepcional
Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente4.
A possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, embora admitida na lei processual (art. 835, § 2º, CPC/15), não se revela como direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15.5
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do tema 578, (Resp 1.337.790/PR), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.
Na fase de execução, apenas o depósito judicial do montante da condenação cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora, nos limites da quantia depositada, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos, conforme definido em recurso especial repetitivo6. Em razão disso, tanto no seguro garantia, quanto na fiança bancária, o devedor continua responsável pelo pagamento da dívida com juros e correção monetária, até a data em que faça o depósito judicial, ou, efetive o pagamento ao credor.
- Para ler o artigo na íntegra clique aqui.
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1 Circular SUSEP 477/13: Disponível clicando aqui acessado em 20.05.20.
2 Portaria da PGFN 164/14. Disponível clicando aqui acessado em 20.05.20.
3 Conforme leciona Benjamin Soares de Azevedo "Decretada a liquidação extrajudicial os segurados das empresas liquidadas têm canceladas as coberturas vigentes quando da decretação da liquidação extrajudicial". Vide "Liquidações extrajudiciais no mercado supervisionado pela SUSEP: impacto, dificuldades e oportunidades": Disponível clique aqui, acessado em 21.05.20
4 (AgInt no AREsp 1.086.974/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.08.19); (AgInt no REsp 1.588.575/PR, rel. ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02.05.18)
5 (AgInt no AREsp 1613609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.20, DJe 18.05.20)
6 (REsp 1.348.640/RS, Corte Especial, DJe de 21.05.14, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73).
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*Guilherme Veiga Chaves é advogado e sócio do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Advogados Associados.