Prisão preventiva de ofício e "Pacote Anticrime" em tempos de covid-19
Ficou mais do que claro que, para a validade de qualquer decisão que imponha prisão preventiva, mesmo a título de "conversão" de prisão pré-cautelar, no atual contexto legal, é imprescindível a provocação do magistrado pelos "operadores do Direito" com atribuição para tal
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Atualizado às 13:56
Com lastro em regramento infralegal extraordinário, editado pelos tribunais estaduais visando o enfrentamento à grave pandemia do covid-19, se tem admitido, de forma generalizada e sem maiores questionamentos, a dispensa de realização de audiência de custódia. Contudo, outro problema surge com essa dispensa da audiência de custódia, que não tem sido objeto da devida atenção dos "operadores do Direito": Seria, ainda, admissível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia representação do delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público?
Acerca do ponto, em atenção, mesmo, ao Princípio Acusatório, há muito encampado no processo penal pátrio, como decorrência lógica do Estatuto Constitucional do Direito de Defesa, integrado por diversos Direitos e Garantias Individuais previstos no art. 5º da CR, entre os quais se destaca o Princípio do Devido Processo Legal (CR, art. 5º, LIV) e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (CR, art. 5º, LV), que têm como pressuposto necessário a fiel observância ao Princípio da Imparcialidade do Juiz, extraído, por interpretação sistemática e teleológica, do art. 5º, XXXVII1 e LIII2, c/c o art. 95, incisos3, ambos da CR, há muito que é incabível ativismo judicial de tal envergadura.
Não é outra a principiologia vigente nos tratados internacionais de Direitos Humanos, tal como, e.g., positivado, em especial, no art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos4, que, expressamente, impõe aos estados signatários o dever de garantir acesso a um juiz competente, independente e imparcial a toda e qualquer pessoa acusada da prática de algum crime, a reforçar a vedação de qualquer forma de ativismo judicial, sempre incompatível com essa garantia, tal como a imposição da medida cautelar extrema por decisão proferida de ofício pela autoridade judicial.
Para aqueles que não se convenceram disso com os regramentos constitucional e supralegal acima referidos, não há como manter posição contrária à que ora se sustenta com o extraordinário e objetivo reforço que adveio da publicação da lei 13.964/19, afastando os espaços de nebulosidade antes existentes ao clarear e conferir regramento detalhado e específico a diversos aspectos do nosso Sistema Acusatório de Processo Penal.
No que diz respeito ao tema objeto dessas linhas, não foi diferente. Ficou mais do que claro que, para a validade de qualquer decisão que imponha prisão preventiva, mesmo a título de "conversão" de prisão pré-cautelar, no atual contexto legal, é imprescindível a provocação do magistrado pelos "operadores do Direito" com atribuição para tal, no caso, o delegado de Polícia ou o representante do Ministério Público.
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1 CR, Art. 5º (omitido) [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
2 CR, Art. 5º (omitido) [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
3 CR, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
4 CHDH, art. 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (original sem destaque)
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*Odonias França de Oliveira é defensor público do Estado de Mato Grosso.