Os contratos bancários em tempos de covid-19
Não havendo abusos (em sentido amplo) a serem corrigidos, o exercício da liberdade, sempre dentro dos limites traçados pela lei, recomenda às partes a solução de seus interesses.
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Atualizado em 25 de maio de 2020 08:48
1. O aumento da litigiosidade: o desafio começa agora
A crise decorrente do covid-19 não é apenas imprevisível. É também inédita. Nunca um desastre natural atingiu tão ampla e duramente a dinâmica da economia em escala global (nem mesmo a gripe espanhola, do início do séc. XX, dada a globalização das relações, hoje).
A necessidade de restringir a circulação de pessoas, obrigou o fechamento de comércios, fábricas e prestadores de serviços. Isso reduziu a atividade econômica a níveis nunca vistos. Mesmo agora (dois meses depois dessas medidas restritivas), ainda não está descartada uma severa crise de insolvência.
Por isso é tão importante a reflexão serena (e técnica) a respeito dos impactos da covid-19 sobre os contratos em geral. Em que medida essa situação imprevisível realmente autoriza a revisão ou o desfazimento dos contratos. Não faltam exemplos de contratantes buscando a redução de suas obrigações, não porque estas tenham se alterado objetivamente, mas porque sua capacidade de adimplemento foi afetada pela crise. A sua situação subjetiva mudou. Não a obrigação em si.
Isso é especialmente perigoso, em um ambiente no qual as relações negociais estão cada vez mais interligadas. Aí o benefício eventualmente concedido a um (reduzindo valores; suspendendo pagamentos etc.), facilmente pode significar o agravamento (indevido) da situação do outro, atingido pela mesma crise. A banalização dessa prática pode ser o estopim para deflagrar a insolvência generalizada.
No que se refere às instituições financeiras, esse cenário é ainda mais visível, porque sua atividade é essencialmente de intermediação: capta recursos de um lado, para transferi-los, na forma de crédito, ao outro. O recurso emprestado não é do banco. Precisa retornar, devidamente remunerado, a seu investidor.
Por isso momentos como o atual são especialmente desafiadores. Daí a razão pela qual é oportuno refletir sobre como nosso sistema lida com essa imprevisibilidade e em quais situações os contratos em curso realmente poderiam ser revisados ou desfeitos por intervenção do Judiciário
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*Evaristo Aragão Santos é doutor pela PUC-SP; professor em cursos de pós-graduação lato sensu; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP; membro do Instituto Paranaense de Direito Processual - IPDP; conselheiro titular da OAB/PR; advogado - sócio do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.