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Seguro garantia judicial em ações trabalhistas

Nesta conjuntura o Direito precisa flexibilizar todas as possibilidades de facilitar a injeção de dinheiro na engrenagem financeira da nação.

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Atualizado às 09:59

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O país vive a mais grave crise econômica de nossa história com as repercussões sociais democráticas de desemprego. Unanimemente o governo e os principais empresários alertam até para a possibilidade de a linha de pobreza se ampliar atingindo milhões de famílias.

Nesta conjuntura o Direito precisa flexibilizar todas as possibilidades de facilitar a injeção de dinheiro na engrenagem financeira da nação.

O encontro de engenharias que possam ordenar transformações criativas deve marcar a atuação do nosso Poder Judiciário.

Nesta ordem de raciocínio recente decisão do Conselho Nacional de Justiça abriu possibilidades de aplicação inteligentes e eficazes, confirmando a possibilidade de substituição de depósito recursal já realizado e de garantia em execução trabalhista por seguro garantia judicial.

Em 27.03.20 o plenário do conselho do CNJ declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do ato conjunto 1/19 do TST/CSJT/CGJT.

Fica nítido que esta decisão vem de acordo com a demanda da sociedade e tem caráter de resguardo de direitos, torna-se ótimo feito para empresas liberaram capital de giro e assim se fortaleceram em plena crise sanitária e econômica em que vive o país.

Em recente estudo do Ministério da Economia constatou que há 65 bilhões de reais em depósitos recursais reclusos na Justiça do Trabalho que poderiam ser utilizados para capital de giro de empresas de modo que a decisão do CNJ vem referendar demanda econômica de nossa sociedade, que se alinha com as medidas do Governo Federal em estimular a atividade econômica e o desenvolvimento do país.

O efeito prático desta decisão é que a justiça do trabalho não poderá recusar apólice de seguro garantia judicial, apresentada com a finalidade de substituir essas garantias judiciais com base no ato retro-referido, o que torna-se ótimo custo benefício para as empresas, desafogando problemas causados por incertezas jurídicas.

Sem dúvida manter as empresas com capital de giro é uma das respostas que descortinam o novo cenário econômico e social pós-pandemia.

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*Flavio Goldberg é advogado e mestre em Direito. Sócio do escritório Flavio Goldberg Advogados.

*Marcio Chaves é economista.

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