Onerosidade excessiva e revisão contratual em tempos de pandemia: Revis(it)ando conceitos
Muitos contratantes acabam não conseguindo adimplir com suas obrigações por não possuírem capacidade de prestar serviços à base de home office, não poderem expor seus trabalhadores in locu e, até mesmo, terem tido suas atividades suspensas temporariamente por conta da quarentena decretada em diversos Estados.
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Atualizado às 11:14
I. Introdução
Com a (não mais tão) nova epidemia de coronavírus pelo mundo e pelo Brasil, naturalmente, todos estão sentindo os efeitos econômicos, socioculturais e, logicamente, isolacionistas da pandemia. A queda ou inexistência de caixa tanto para pequenas quanto grandes empresas está refletindo diretamente nas relações contratuais (cujo nascimento se deu no período de normalidade), as quais, infelizmente, encontram-se em muitos casos às vésperas de inadimplemento ou rescisão contratual.
Muitos contratantes acabam não conseguindo adimplir com suas obrigações por não possuírem capacidade de prestar serviços à base de home office, não poderem expor seus trabalhadores in locu e, até mesmo, terem tido suas atividades suspensas temporariamente por conta da quarentena decretada em diversos Estados.
E é nesse contexto que o direito civil e o contratual ganham ainda maior espaço, permitindo reflexões acerca do inadimplemento contratual e das possibilidades de remediá-lo em vista da situação específica pandêmica. Seria possível rever os termos contratados, tendo-se em vista o cenário em que nos encontramos? A pandemia de covid-19 pode ser considerada circunstância atenuante aos efeitos do inadimplemento? Caberia às partes contratantes ou ao judiciário realizar alterações ao contrato?
Neste artigo, pretendemos pincelar os principais pontos relacionados à Teoria Geral dos Contratos no que se refere ao inadimplemento em situações extraordinárias, imprevisíveis e onerosas a ambas as partes contratantes. Nesse sentido, é preciso observar que as soluções a serem encontradas pelo legislador; o recurso a elas pelos operadores do direito; e a interpretação de novas normas pelo julgador (a par das antigas que não tenham sido afetadas) devem estar fundadas precisamente na referida Teoria Geral do Contrato, sob a pena de desvirtuamento de um sistema construído ao longo de séculos, o que se daria por meio de institutos disruptivos, os quais implicariam, como resultado, em elevadíssimos custos de transação, em externalidades negativas, em efeitos de segunda ordem, como decorrência da insegurança do direito correspondente, comprometida fortemente pelo componente de um pesadíssimo grau de incerteza.
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*Mayara Roth Isfer Osna é mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Graduanda em Ciências Contábeis pela FIPECAFI. Associada da Advocacia Felippe e Isfer.
*Muriel Waksman é LL.M. pela Univesity of Chicago. Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas - FGV Direito SP. Sócia do Tognetti Advocacia.
*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é sócio de Duclerc Verçosa Advogados Associados. Professor sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.