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Os efeitos negativos da reforma previdenciária ante a pandemia do covid-19

Diante de crise global sem precedentes decorrente do estado de emergência de saúde pública causado pelo coronavírus (covid-19), o Brasil adotou medidas protetivas à sua economia.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Atualizado às 10:22

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1. INTRODUÇÃO

Vive-se uma crise global sem precedentes, decorrente do estado de emergência de saúde pública causado pelo coronavírus (covid-19).

Reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, a doença atinge grandes proporções espalhando-se por diversos países.

Os números divulgados pela OMS em 16.5.2020 são alarmantes1, 4.424.773 casos confirmados, e 302.046 mortes.

Acontecimento similar foi a gripe espanhola há um século. Governos e populações não estão preparados para este imprevisível quadro.

Países convivem com populações infectadas, adoecidas (física e mentalmente) e reduzidas. Cenas nunca vistas, como a de corpos armazenados em câmaras frigoríficas e enterros em valas comuns, são noticiadas diariamente. O que há cerca de dois meses era novidade, integra o cotidiano do "novo normal". A economia está contraída e sem fôlego.

O mundo tem adotado medidas para dar sobrevivência às suas economias, em razão da retração causada pelo problema sanitário, cujos impactos se estenderão por tempo inestimado. O Brasil segue a mesma direção.

2. CENÁRIO BRASILEIRO

O Brasil imerso nessa circunstância, ocupa o 6º lugar no ranking mundial2 e seguindo os Estados Unidos o 2º lugar no das Américas.

Em 16.5.2020 confirma 202.918 casos e 13.993 mortos. Com certeza estes números estão desatualizados, uma vez que alcançada a marca de milhares de infectados e centenas de mortos diariamente.

O Governo Brasileiro reconheceu estado de emergência de saúde pública de importância internacional (lei de 13.979 de 6.2.2020), e de calamidade pública previsto até 31.12.2020 (decreto legislativo 6, 20.03.2020).

Nessa conjuntura persistente há 2 (dois) meses foram adotadas medidas extraordinárias, de cunho regulatório, tributário e trabalhista.

No âmbito do custeio da seguridade social, desde abril foi diferido o pagamento das contribuições dos meses de competência março e abril, do PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e previdenciárias3, prorrogando-se o vencimento para o mesmo das devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (portaria do Ministério da Economia 139, com alterações da portaria 150).

______________
 
*Marta Stolze Lyrio é advogada militante na área previdenciária. Sócia do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados. Graduada em Direito pela UNIFACS - Universidade Salvador. Especialista em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. 
 

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